TJDFT - 0711125-22.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711125-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: DAMIANA ARAUJO DOS SANTOS OFENSOR: CLEONICE RAMILO DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei n. 11.340/06, formulado por DAMIANA ARAUJO DOS SANTOS, em desfavor de CLEONICE RAMILO DAS CHAGAS, com fulcro em declarações emitidas pela própria requerente junto a autoridade policial, ocorrência nº 2.368/2023 - Delegacia Especial de Atendimento à Mulher II.
Segundo consta nos autos, a vítima afirma que: "é irmã de CLEONICE RAMILO DAS CHAGAS; QUE, residem no mesmo endereço da QR 515, Conjunto 07, Lote 11, Samambaia/DF, a declarante, seu filho ADRIAN VINÍCIUS ARAUJO PAZINE, de 6 anos, sua genitora e a autora, que possui uma filha; QUE a autora é uma pessoa agressiva e violenta, já tendo agredido a declarante verbalmente em outras oportunidades, tendo registrado contra ela a Ocorrência Policial nº 3993/2023-32ªDP, no dia 12/07/2023; QUE, a autora não faz uso abusivo de álcool, e até onde a declarante sabe, não é usuária de drogas; QUE, o motivo das desavença entre as duas irmãs, seria que ela tem ciúmes da declarante com o namorado; QUE, no dia 12/07/2023, as irmãs discutiram porque a declarante estava penteando os cabelos do filho, e sua irmã implicou dizendo que ela estaria o agredindo; QUE neste dia, a autora lhe xingou de VAGABUNDA, PIRANHA, entre outros xingamentos; QUE, quanto aos fatos ocorridos hoje, a declarante estava chegando do seu trabalho por volta de 08h30, quando CLEONICE perguntou o que ela estava fazendo lá, que não era pra ela estar ali; QUE, a declarante ignorou e entrou em casa; QUE, quando a declarante entrou na sala, CLEONICE começou a xingar a declarante de PIRANHA, VAGABUNDA, questionando o que ela estava fazendo lá, que a casa era da mãe dela; QUE, CLEONICE lhe empurrou no sofá e passou a lhe desferir tapas no rosto; QUE a declarante apenas empurrou a autora para afastá-la; QUE, seu filho acordou e tentou separar as duas, quando sua irmã o empurrou e caiu no chão, o que lhe causou um hematoma; QUE, a declarante conseguiu se desvencilhar, entrou no quarto e fechou a porta." Instado a se manifestar acerca do pleito, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência para melhor esclarecer os fatos.
Foi designada audiência para o dia 15/08/2023, prevista para ocorrer por videoconferência, no entanto, o ato restou frustrado, uma vez que a vítima pediu a remarcação pois estaria de férias naquela data.
A Defesa da suposta ofensora, no Id 184635617, juntou aos autos petição pleiteando o indeferimento das cautelares sob o fundamento de que CLEONICE não mais reside com DAMIANA desde 08/09/2023, além de afirmar que elas não mantém mais contato desde então.
Instado, o Ministério Público pugnou pela redesignação da audiência de justificação.
A fim de verificar a informação, este Juízo entrou em contato com DAMIANA e na oportunidade ela relatou que realmente não reside mais com CLEONICE, que não houve novos episódios de violência e tampouco mantiveram mais contato, mas, no entanto, DAMIANA insistiu no deferimento das cautelares. afirmando que a requerida é uma pessoa violenta e instável (Id 185085067). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 se destinam a coibir a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima que esteja em situação de risco.
Da narrativa da vítima perante a autoridade policial e do que mais consta dos autos, observo que não há evidências de que ela esteja em situação de risco.
Para o deferimento de medidas protetivas pressupõe-se contemporaneidade e atualidade dos fatos, o que não se verifica na hipótese.
Neste sentido, observa-se dos autos que, à época do requerimento das cautelares, foi designada audiência de justificação para 15/08/2023 e a vítima, quando intimada, pediu que assentada fosse remarcada, alegando que estaria de férias, mesmo sabendo que a audiência seria realizada exclusivamente por videoconferência.
Noutro giro, traz os autos que a suposta ofensora mudou da atual residência da vítima em setembro de 2023 e, desde então, não têm mais contato com DAMIANA, conforme manifestação de Id 167417237, o que restou referendado por DAMIANA em contato telefônico realizado por este Juízo (Id 185085067).
Desta forma, observo que o último episódio de suposta violência envolvendo as partes ocorreu em 14/07/2023 e até a presente data não há notícia de novos eventos.
Extrai-se ainda dos autos que a vítima não compareceu mais ao feito, seja por intermédio do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Delegacia de Polícia, ou sequer procurou o Juízo para se informar ou reforçar o pedido de medidas protetivas.
Assim, considerando que já se passaram mais de 6 meses do requerimento e que não houve nenhum fato novo envolvendo as partes, tenho que não há elementos para concluir que a vítima, atualmente, se encontra em situação de risco ou que sua integridade física ou psicológica estejam ameaçadas.
Portanto, não vislumbro, neste momento, a necessidade de imposição das medidas protetivas pleiteadas, razão pela qual, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido formulado.
Ressalto que tal decisão não impede que a requerente venha posteriormente pleitear tais medidas, caso surjam novos elementos que as justifique.
Intimem-se as partes.
Publique-se Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
18/02/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/01/2024 16:26
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
30/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:59
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 15/08/2023 16:45 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
15/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:53
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 15/08/2023 16:45 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
25/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:06
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 14/08/2023 16:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
21/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
21/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701955-71.2024.8.07.0015
Iolanda Caligari do Amaral
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Elias Alves Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 20:37
Processo nº 0701805-90.2024.8.07.0015
Maria Amalia Teixeira Nunes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lais Henrique Duarte Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 12:42
Processo nº 0700883-70.2024.8.07.0008
Map Idiomas LTDA - ME
Jailson Ferreira Lima
Advogado: Claudia Nanci Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 11:50
Processo nº 0708073-34.2017.8.07.0007
Emilia Amelia da Fonseca Coelho
Beiramar Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Jose de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2017 19:23
Processo nº 0710609-36.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Nathalia da Costa Braga
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 16:33