TJDFT - 0704410-95.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
suspe Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704410-95.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO CESAR VIEIRA VITOR REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os REsp 2092190/SP, 21211593/SP e 2122017/SP ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1264, estabelecendo a seguinte questão a ser objeto de deliberação oportuna pelo Colegiado: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes que tratem sobre a questão, como é o caso desta demanda.
Intime-se a parte autora para os fins do art. 1.037, §9º do CPC, em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, suspenda-se o processo até ulterior deliberação.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
21/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 23:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
23/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704410-95.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO CESAR VIEIRA VITOR REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual o autor objetiva indenização por danos morais e a declaração de inexigibilidade de débito (originariamente de R$ 1.880,33) que alega prescrito e em razão do qual diz ter tido seu nome negativado pelo 1º réu em 2016, situação que afirma se manter até a presente data.
Diz que vem sendo cobrado da dívida pela 2ª ré.
Em sua defesa, o 1º requerido suscita a ausência de interesse de agir e, no mérito, alega que débitos prescritos ainda podem ser cobrados judicialmente.
A 2ª requerida não apresentou contestação.
Decido.
Autor e 1º réu bem representados.
Afasto a suposta ausência de interesse processual, já que este é consubstanciado mediante a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, tendo restado demonstrado nos autos que as pretensões do requerente, quais sejam a declaração de prescrição do débito e indenização por danos morais, não podem ser satisfeitas sem o exercício da jurisdição.
Presentes, portanto, as condições da ação.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da 2ª ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, não sofrerá os efeitos da revelia, considerando que o 1º réu contestou, conforme estabelece o art. 345, I do CPC.
No mais, o processo está suficientemente instruído, dispensando dilação probatória.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2023 23:00
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/09/2022 17:58
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
29/08/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 19:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 19:18
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 19:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:05
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004480-42.2016.8.07.0017
Maria Dulce de Lima Romao
Adauto Pedro
Advogado: Edyla Suzane Rocha Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 14:25
Processo nº 0700975-82.2023.8.07.0008
Adenilson Balbino da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 10:57
Processo nº 0701317-08.2019.8.07.0017
Thiago da Cunha Barrozo
Francisco de Assis Oliveira Barrozo
Advogado: Luana Barroso Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 13:45
Processo nº 0704600-97.2023.8.07.0017
Katia Gutzeit Will de Oliveira Morais
Levi Francelino de Morais
Advogado: Katia Gutzeit Will de Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 07:50
Processo nº 0708141-74.2023.8.07.0006
Siga Credito Facil LTDA
Guilherme Pires Landim dos Santos
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 20:46