TJDFT - 0704600-97.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 19:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Luziânia - GO
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10/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:39
Declarada incompetência
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29/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de KELLEN MORAIS MARREIROS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LEVI FRANCELINO DE MORAIS JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS DE MORAIS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de KATIA GUTZEIT WILL DE OLIVEIRA MORAIS em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:08
Outras decisões
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03/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:05
Outras decisões
-
18/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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12/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:35
Outras decisões
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29/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
10/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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22/12/2023 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704600-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por NEUSA DOS SANTOS MORAIS, KELLEN MORAIS MARCEIROS, KATIA GUTZEIT WILL DE OLIVEIRA MORAIS e LEVI FRANCELINO DE MORAIS JUNIOR contra LEVI FRANCELINO DE MORAIS.
Os requerentes alegam que a primeira autora, Neusa dos Santos, é esposa do interditando e que os demais autores são filhos do casal.
Dizem que o réu possui diagnóstico de doença de Alzheimer e já não possui condições de exercer os atos da vida civil, necessitando de cuidados em período integral.
Explicam que, no caso, há a necessidade de que a curatela do réu seja exercida de forma compartilhada pelos autores, pois a primeira requerente é idosa e possui problemas de saúde.
Além disso, a atribuição do encargo da curatela a apenas um dos filhos dificultaria o exercício desta, uma vez que todos exercem atividades profissionais e possuem família.
Requerem, em sede tutela de urgência, a nomeação deles como curadores provisórios do interditando.
Foram juntados relatórios médicos de IDs 162989127 e 162989128, certidão de nascimento atualizada da parte ré (ID 166186081).
O MP se manifestou no ID 1688939806, oficiando no sentido de que “A curatela provisória e a definitiva, ao final se for o caso, deverá ser atribuída apenas à requerente NEUSA DOS SANTOS MORAIS (art. 1.775, caput, do Código Civil).” Os autores manifestaram-se sobre o parecer ministerial em petição de ID 171755639.
Esse é o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A nomeação de curador provisório ao interditando, para a prática de determinados atos, requer a demonstração segura acerca da incapacidade deste para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (artigo 747 do CPC).
No caso em tela, o Relatório Médico de ID 162989128, datado de 03/03/2023, atesta que a parte ré apresenta “quadro demencial rapidamente progressivo desde 2019 sem melhora (...).
Exames compatíveis com Demência de Alzheimer avançado (...).
Paciente com doença degenerativa progressiva, com total comprometimento das suas funções executivas, não responde mais pelas suas atividades civis (...). ”.
Há fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os interesses mais urgentes da parte ré, pois seu estado mental não lhe permite, a princípio, autodeterminar-se e exercer os atos da vida civil.
Os documentos confirmam que NEUSA DOS SANTOS MORAIS é esposa do interditando e que KELLEN MORAIS MARCEIROS, KATIA GUTZEIT WILL DE OLIVEIRA MORAIS e LEVI FRANCELINO DE MORAIS JUNIOR são filhos do casal.
O encargo de curador deve ser atribuído à pessoa que melhor possa atender aos interesses do interditando (art. 755, §1º, do CPC), optando-se, preferencialmente, pelo cônjuge ou companheiro, pelo pai ou pela mãe e, na falta destes, pelo descendente mais próximo que se mostrar apto.
No presente caso, depreende-se que a esposa e os três filhos do interditando pretendem exercer a curatela deste, de forma compartilhada.
O art. 1.775-A do Código Civil, incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), possibilita ao juiz "estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa".
De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que somente deve ocorrer quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) ausência de conflito de interesses entre os pretensos curadores, (b) estes revelarem-se aptos ao exercício do munus e (c) o juiz, a partir das circunstâncias fáticas da demanda, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado (REsp 1795395/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021).
Na hipótese, embora demonstrada a ausência de conflito de interesses entre os autores, em sede cognição sumária, não há como assegurar que, por ora, a curatela compartilhada entre quatro pessoas melhor resguardará os interesses do interditando.
Faz-se necessário um maior aprofundamento da cognição para que se apurem as melhores condições para o interditando, inclusive para permitir a análise de uma possível divisão de atribuições entre os requerentes, com foco no melhor interesse do réu.
Nesse contexto, considerando a ordem preferencial prevista no art. 1.755, I, do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para conferir a NEUSA DOS SANTOS MORAIS a curatela provisória do(a) interditando(a) LEVI FRANCELINO DE MORAIS.
O(A) curador(a) atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da parte requerida.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Advirto o(a) curador(a) provisório(a) que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste Juízo.
A parte autora deverá observar as orientações contidas na “CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES” a ser anexada aos autos pelo Ministério Público, oportunamente.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG, comunicando o teor da presente decisão.
Dou força de ofício à presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando (a) e se tem condições de comparecer à audiência.
O oficial de justiça também deverá certificar quem exerce diretamente os cuidados ao interditando.
Caso verifique a capacidade do(a) interditando(a), proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Intime-se.
Dê-se vista ao MP.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 13:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/09/2023 09:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/09/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:45
Expedição de Termo.
-
26/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de KATIA GUTZEIT WILL DE OLIVEIRA MORAIS em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704600-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Dê-se vista da petição dos autores ao MP.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
17/09/2023 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704600-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica prorrogado por 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2023 07:30:08.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
09/09/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de KATIA GUTZEIT WILL DE OLIVEIRA MORAIS em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:47
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
19/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
19/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:10
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704600-97.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Concedo o prazo de 5 dias para cumprir integralmente a ordem de emenda de ID 163204167, conforme requerido.
Atente-se a parte autora que deverá relacionar as rendas e bens do interditando.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
21/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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