TJDFT - 0767771-65.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:09
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TASSIANA CRISTINA CASAGRANDE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0767771-65.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO(S) TASSIANA CRISTINA CASAGRANDE Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834694 EMENTA CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
COMPRA VIA INTERNET.
PAGAMENTO PARCELADO EM DEZ VEZES.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 2.
O art. 49 do CDC dispõe que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, contados da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, se foi firmado fora do estabelecimento comercial, devendo ser restituídos integralmente os valores pagos. 3.
A restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe que a cobrança seja indevida.
A resolução do negócio por arrependimento do consumidor mesmo que manifestado no mesmo dia da compra, mas após o lançamento do débito no cartão de crédito não preenche esse requisito e, portanto, desautoriza a devolução dobrada.
Sentença reformada nesse ponto. 4.
Precedentes. (Acórdão 1416037, 07310851120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJ-DF 07160885720208070016 DF 0716088-57.2020.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Sentença reformada para determinar a repetição do valor pago (R$ 2.624,16) na sua forma simples. 6.
Recurso conhecido e provido.
Relatório e voto em separado. 7.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora relatou que em 12/5/2022 adquiriu por meio do site da requerida duas passagens aéreas, trecho São Paulo-Orlando, com data pré-definida para março de 2023, por R$ 2.624,16 parcelado em 10 vezes.
Acrescentou que no mesmo dia da compra, desistiu da viagem e pediu o cancelamento, confirmado pelo site, mas não houve o estorno do valor pago.
Pediu a repetição do indébito e compensação pelos danos morais.
Sentença.
O Juízo de origem entendeu ser devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e negou os danos morais.
Condenou a ré a reembolsar R$ 5.248,32 (já considerada a dobra).
Recurso do réu.
Pede o efeito suspensivo.
Alega que a cobrança foi legal, sendo indevida a repetição de indébito pela ausência de má-fé.
Pede a reforma da sentença para que seja determinada a restituição na forma simples dos valores.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares, entendo que sentença merece reparo no que tange a forma de devolução do valor cobrado.
Efeito suspensivo No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos.
Repetição do indébito O art. 49 do CDC dispõe que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, contados da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, se foi firmado fora do estabelecimento comercial, devendo ser restituídos integralmente os valores pagos. É incontroverso o pedido de cancelamento do consumidor formulado no mesmo dia da compra, portanto dentro do prazo de arrependimento.
Assim, indiscutível o direito do consumidor à devolução integral da quantia paga.
A restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe que a cobrança seja indevida.
Ora, o recorrente agiu no exercício regular de direito, ao efetuar o lançamento do débito no ato da compra.
A resolução do negócio por arrependimento do consumidor mesmo que manifestado no mesmo dia da compra, mas após o lançamento do débito no cartão de crédito não preenche esse requisito e, portanto, desautoriza a devolução dobrada.
Diante do exposto, conheço do recurso do réu e dou provimento para determinar a devolução simples e da quantia paga de R$ 2.624,16, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários. É como voto.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:22
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2023 02:26
Decorrido prazo de TASSIANA CRISTINA CASAGRANDE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2023 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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11/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/08/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/07/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
31/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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