TJDFT - 0703402-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JANAINA MOREIRA COELHO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703402-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JANAINA MOREIRA COELHO, FABIO CORDEIRO DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
Nos termos da decisão proferida em ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, o acórdão ora exequendo encontra-se suspenso.
Confira-se os termos da referida decisão: “Isso posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória.
Cite-se o réu, prazo de 20 dias, art. 970 do CPC.
Intime-se.
Oficie-se ao Juízo prolator da r. sentença rescindenda para ciência desta ação Brasília - DF, 15 de abril de 2024 VERAANDRIGHI Desembargadora” Nesse sentido, em cumprimento à determinação da liminar deferida nos autos da ação rescisória, determino a suspensão do curso processual deste cumprimento individual de sentença.
Aguarde-se o julgamento da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo 5 dias.
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Pasta: ação coletiva n° 0032331-53.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703402-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA MOREIRA COELHO, FABIO CORDEIRO DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Custas recolhidas, ID 191771815. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentenças Coletivas.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias (já inclusa a dobra legal).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
02/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:33
Outras decisões
-
02/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765528-17.2023.8.07.0016
Antonia Zeneida Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:03
Processo nº 0728432-31.2024.8.07.0016
Miriam Marques dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Naiara Claudia Baldanza Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:25
Processo nº 0716598-31.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Vandik Almenon Andrade
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:04
Processo nº 0716598-31.2024.8.07.0016
Vandik Almenon Andrade
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 11:38
Processo nº 0703052-97.2024.8.07.0018
Dayane Cristina Vieira de Melo Silva
Distrito Federal
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:46