TJDFT - 0728432-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:04
Expedição de Autorização.
-
01/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:50
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:50
Outras decisões
-
28/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2025 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/03/2025 21:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:25
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/12/2024 23:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:38
Outras decisões
-
23/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728432-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAM MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL, BANCO ITAULEASING S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que o documento de id. 197862757 - Pág. 8 indica como comprador do veículo ALFREDO ALVES, venda esta comunicada em 21/03/2007, determino à autora que emende a inicial para incluir o comprador no polo passivo, considerando que a sentença terá repercussão patrimonial quanto a este co-réu.
Com a emenda, CITE-SE ALFREDO ALVES no endereço indicado pelo autor para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:26
Outras decisões
-
05/08/2024 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0728432-31.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas (5984) REQUERENTE: MIRIAM MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL, BANCO ITAULEASING S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 18:06:37.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
29/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728432-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAM MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL, BANCO ITAULEASING S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 193633669, ao argumento de que entregou a posse do veículo ao 1º Réu em 22/12/2006.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, em que pese a alegação da parte autora de que tenha transferido a posse do veículo descrito nos autos no dia 22/12/2006, a requerente não observou as exigências legais para a mudança de propriedade e atraiu para si a responsabilidade solidária pelos débitos posteriores à transferência até o comunicado de venda, na forma do art. 134 do CTB e do art. 10, § 8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85, que institui o IPVA no Distrito Federal.
Assim, ante a ausência da probabilidade do direito da parte autora, o caso é de indeferimento do pleito.
Destarte, acolho em parte os embargos de declaração para acrescentar à decisão ora vergastada a fundamentação acima mencionada.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:00:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/04/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728432-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAM MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL, BANCO ITAULEASING S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MIRIAM MARQUES DOS SANTOS em desfavor de OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL, BANCO ITAULEASING S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a suspensão do débito descrito na inicial.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não logra êxito quanto à demonstração da probabilidade de seu direito, uma vez que a parte autora transferiu a posse do veículo descrito nos autos para o 1º requerido (OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA) na data de 21/03/2007, conforme comunicado de venda de ID 192265610.
Contudo, a dívida discutida nos autos refere-se ao exercício financeiro de 2007, com vencimento em 16/02/2007 (ID 193509392), ou seja, a dívida é anterior à referida transferência, o que leva crer que a autora estava na posse do bem quando do vencimento da referida dívida.
Ademais, por se tratar de questão fática, dependerá de instrução probatória para que sejam sanadas as dúvidas surgidas.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:39:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728432-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAM MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: OLDEMAR FAGUNDES DE OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, DISTRITO FEDERAL, BANCO ITAULEASING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora demonstre a origem e natureza dos débitos indicados em id. 192265617, tendo em vista que, a partir dos documentos juntados, não se pode inferir que tais dívidas digam respeito aos débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo reportado nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:29:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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