TJDFT - 0717777-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717777-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA em face de REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou acordo com as partes requeridas para pagamento de parcelas de fatura do cartão de crédito, sendo R$ 8.000,00 de entrada mais 48 parcelas de R$ 954,10.
Alega que, a despeito do pagamento pontual, as requeridas vêm efetuando descontos indevidos em sua conta corrente: R$ 1.092,88 em 21/06/2023; R$ 1.092,88 em 27/06/2023; R$ 4.083,70 em 03/07/2023 e R$ 1.350,43 em 07/08/2023.
Pretende com a presente demanda: (1) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e (2) reparação por dano moral.
Em contestação (id 183861004), a requerida BANCO DE BRASÍLIA SA apresenta preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argui ausência de hipótese de cobrança indevida.
Por sua vez, a parte requerida CARTAO BRB S/A, no id 183179758, refuta os fatos narrados na inicial , sob o fundamento de que o requerente não adimpliu corretamente com as parcelas do acordo. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO DE BRASÍLIA SA.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, porquanto as requeridas apontadas pelo requerente integram o mesmo grupo econômico, interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor.
Ademais, a legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois o autor imputa à instituição financeira BANCO DE BRASÍLIA SA o ônus financeiro decorrente do alegado desconto indevido.
Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno.
Liame subjetivo configurado.
Preliminar rejeitada.
Inicialmente, esclareço que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC) e, por tratar-se de relação de consumo, impera a responsabilidade solidária de quem participa da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza (art. 3º, §2º; art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do CDC).
Restou incontroverso que o requerente ajustou parcelamento para pagamento dos débitos do cartão de crédito das requeridas.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida CARTAO BRB S/A demonstrou a origem dos débitos/descontos impugnados ao apontar o pagamento atrasado dos meses de fevereiro e de maio de 2023 (id 183179758 - Págs. 1 e 2), o que fez desencadear os descontos seguintes, na forma divergente das parcelas inicialmente acertadas.
Assim, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Lado outro, o requerente não demostrou seu pontual adimplemento.
Cabe destacar que o requerente, devidamente intimado na audiência de conciliação para manifestar-se sobre a contestação, manteve-se inerte (certidão id 188551021 - Pág. 1).
Como é cediço, eventual atraso no pagamento do cartão de crédito gera o direito de incidir encargos de juros e multa e, desde que autorizada (id. 183179762), eventual retenção do valor devido na conta do consumidor.
Verifica-se, portanto, que os descontos da instituição financeira foram decorrentes da conduta da própria parte autora, que deixou de inadimplir as obrigações tempestivamente.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do seu ônus probatório, a pretensão autoral mostra-se incabível.
Ademais, porque não evidenciada a ilicitude das cobranças, inviável a indenização por danos morais pretendida pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/03/2024 16:57
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *13.***.*16-04 (REQUERENTE) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/12/2023 23:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:24
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 08:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:20
Deferido o pedido de RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *13.***.*16-04 (REQUERENTE).
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16/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/10/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/10/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2023 02:28
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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