TJDFT - 0701560-21.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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11/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701560-21.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: INSTITUTO CARVALHO DE EDUCACAO E SAUDE EIRELI INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA DE SOUZA MEEIRO: EDNA CELIA BARBOSA DE SOUZA HERDEIRO: CLAUDICEIA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES, CLEUDSON BARBOSA DE SOUZA, PATRICIA BARBOSA DE SOUZA, KENIA CRISTIANE BARBOSA DE SOUZA, ANA CRISTINA BARBOSA DE CARVALHO S E N T E N Ç A Cuida-se de inventário aberto em razão do falecimento JOÃO BATISTA DE SOUZA, proposta por INSTITUTO CARVALHO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE EIRELI.
INSTITUTO CARVALHO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE EIRELI alegou ser credor de uma das herdeiras necessárias do extinto, na condição de filha, no caso, Kenia Cristiane Barbosa de Souza.
Informa que há processo em fase de cumprimento de sentença movido pelo requerente em desfavor da herdeira em questão na circunscrição judiciária de Águas Claras.
Aduz que a herdeira Kenia Cristiane Barbosa de Souza possui uma dívida com o requerente na quantia aproximada de R$ 5.174,23 (cinco mil e cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos).
A petição inicial foi instruída com as provas documentais do alegado.
Por ordem do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras constituiu-se a penhora de crédito pertencente a KENIA CRISTIANE BARBOSA DE SOUZA em favor do credor INSTITUTO CARVALHO DE EDUCACAO E SAUDE EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-10, no valor de R$ 5.289,58, processo 0713008-73.2020.8.07.0020 (ID 196767554).
Citados os herdeiros impugnaram os termos da inicial.
Afirmam que o imóvel arrolado pelo requerente não pertence mais ao espólio, pois foi vendido pelo João Batista em vida.
Informam que o imóvel foi alvo de grilagem de terras e o falecido consta no polo passivo de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público (0704142-48.2021.8.07.0018).
Diante disso, pugnam pelo indeferimento do prosseguimento do inventário, sob a alegação de que o imóvel não pertence mais ao inventariado, bem como o imóvel é objeto de ação civil pública em que se apura grilagem de terras naquela área.
Por ordem do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras constituiu-se a penhora de crédito pertencente a KENIA CRISTIANE BARBOSA DE SOUZA em favor em favor da credora Sra.
ANTONIA ROSA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *69.***.*16-72, no valor de R$ 6.738,98, processo 0746320-81.2022.8.07.0016 (ID 198856437).
INSTITUTO CARVALHO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE EIRELI informou a quitação do débito nos autos do cumprimento de sentença e requer a exclusão do feito.
Intimados, os herdeiros informam que não pretendem dar prosseguimento ao feito e pugnam pela extinção (ID 203746491).
Pedido de habilitação de ANTÔNIA ROSA MARTINS DE CASTRO, credora da herdeira Kenia Cristiane Barbosa de Souza (ID 206257962).
O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras comunica desconstituição da penhora relativa ao crédito da parte requerente (ID 210156875).
O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras informa que persiste o interesse da penhora em favor de ANTONIA ROSA DOS SANTOS MARTINS (ID 210157906).
Em nova petição (ID 210201498), ANTONIA ROSA DOS SANTOS MARTINS requer sua habilitação nos autos, a intimação da inventariante para apresentação das primeiras declarações, sob pena de remoção. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de inventário aberto em razão do falecimento JOÃO BATISTA DE SOUZA.
O único o bem arrolado é a Gleba 03 (três), Parcela 336-C (remanescente), com a área de 14,0198 hectares de terras, remanescente da Gleba 03 (três), Parcela 336-C (trezentos e trinta e três – C), Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, Brazlândia/ DF.
Em manifestação nos autos, os herdeiros comprovaram que o imóvel arrolado foi vendido em vida por João Batista de Souza a Pedro de Souza Milhomem.
Informaram, ainda, ser o imóvel objeto de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, em que se apura grilagem de terras naquela área, processo n. 0704142-48.2021.8.07.0018.
Isso posto, constato a inexistência de bens a inventariar, logo, a ausência de interesse processual para o prosseguimento do feito.
Sendo assim, outra medida não resta a não ser a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Oficie-se ao Juízo da 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para informar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de bens a inventariar.
Por conseguinte, indefiro o pedido de habilitação de ANTÔNIA ROSA MARTINS DE CASTRO.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
09/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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07/09/2024 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 22:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701560-21.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: INSTITUTO CARVALHO DE EDUCACAO E SAUDE EIRELI INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA DE SOUZA MEEIRO: EDNA CELIA BARBOSA DE SOUZA HERDEIRO: CLAUDICEIA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES, CLEUDSON BARBOSA DE SOUZA, PATRICIA BARBOSA DE SOUZA, KENIA CRISTIANE BARBOSA DE SOUZA, ANA CRISTINA BARBOSA DE CARVALHO D E S P A C H O Ante a petição de ID 201335257, intimem-se os herdeiros e a viúva para esclarecer se pretendem dar prosseguimento a presente ação.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Brazlândia, 10 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
10/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de EDNA CELIA BARBOSA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de CLAUDICEIA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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30/05/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/05/2024 23:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 22:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:36
Deferido o pedido de INSTITUTO CARVALHO DE EDUCACAO E SAUDE EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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11/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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08/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701560-21.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: INSTITUTO CARVALHO DE EDUCACAO E SAUDE EIRELI INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA DE SOUZA MEEIRO: EDNA CELIA BARBOSA DE SOUZA HERDEIRO: CLAUDICEIA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES, CLEUDSON BARBOSA DE SOUZA, PATRICIA BARBOSA DE SOUZA, KENIA CRISTIANE BARBOSA DE SOUZA, ANA CRISTINA BARBOSA DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta por Instituto Carvalho de Educação e Saúde EIRELI com o objetivo de ver aberto o inventário de João Batista de Souza, falecido em 15 de maio de 2015.
O requerente aduziu, em abono à pretensão, que é credor de uma das herdeiras necessárias do extinto, na condição de filha, no caso, Kenia Cristiane Barbosa de Souza, sendo que há, inclusive, um feito em fase de cumprimento de sentença movido pelo requerente em desfavor da herdeira em questão na circunscrição judiciária de Águas Claras.
A petição inicial foi instruída com as provas documentais do alegado.
Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento de que o requerente, de fato, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, com apoio no que prevê o art. 616, VI, do Código de Processo Civil.
Diante disso, à vista da certidão de óbito de ID 191845448, declaro aberto o inventário de João Batista de Souza.
Antes de deliberar a respeito de quem exercerá o encargo de inventariante, citem-se os herdeiros e o cônjuge-sobrevivente indicados no item 5 da petição inicial.
Proceda-se, ademais, à tentativa de identificação de eventuais haveres deixados pelo falecido, por intermédio do sistema Sisbajud.
A depender do saldo bancário deixado pelo autor da herança, deliberarei pelo cabimento ou não da concessão do benefício da assistência judiciária ao espólio, pois, como se sabe, nas ações de inventário tal favor é concedido àquela universitas iuris e não os herdeiros individualmente considerados.
Quanto ao mais, constato que o requerente pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a indisponibilidade do bem imóvel que compõem o espólio.
Para tanto, aduz-se que que a herdeira Kenia Cristiane Barbosa de Souza possui uma dívida com o requerente na quantia aproximada de R$ 5.174,23 (cinco mil e cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência só será concedida se concorrerem elementos reveladores da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por ausentes tais pressupostos, em especial o segundo deles, qualificado doutrinariamente como periculum in mora, dado o prolongado período de tempo (mais de 3 (três) anos) decorrido desde o início da fase de cumprimento de sentença dos autos n. 0713008-73.2020.8.07.0020, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Indefiro, portanto, o pleito de tutela de urgência.
Intimem-se.
Brazlândia, 3 de abril de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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