TJDFT - 0708993-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708993-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE MARCIO NOGUEIRA REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:32
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 18:30
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE MARCIO NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708993-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE MARCIO NOGUEIRA REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANDRE MARCIO NOGUEIRA em face de PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 192264833).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de abril de 2024, às 16:35:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/04/2024 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 19:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANDRE MARCIO NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0708993-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE MARCIO NOGUEIRA REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:19:38. -
01/04/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de PHILIPPI MORETZSOHN DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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