TJDFT - 0713093-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:29
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 18:28
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
29/01/2025 13:01
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/11/2024 13:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/11/2024 10:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/10/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713093-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713093-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
25/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/09/2024 08:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:33
Juntada de pauta de julgamento
-
01/08/2024 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0713093-80.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/07/2024 08:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA 32159/97.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1169.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1169, o Superior Tribunal de Justiça busca Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2.
O julgamento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça visa discutir se a fase prévia ao Cumprimento de Sentença, qual seja a liquidação de sentença, trata-se de uma etapa obrigatória ou não.
Em outras palavras, objetiva a definição da obrigatoriedade de ajuizamento da Liquidação de Sentença ou a possibilidade de interposição do Cumprimento de Sentença, sem necessidade da etapa prévia de liquidação de sentença. 3.
No caso dos autos, o credor já iniciou a cobrança com o pedido de Liquidação de Sentença, de forma que a discussão abarcada pelo Tema 1169 se mostra inócua para o presente caso . 4.
Recurso conhecido e não provido. -
02/07/2024 12:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0713093-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Penhora – Valor Irrisório – Efeito Suspensivo – Requisitos Ausentes – Indeferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal, para impugnar decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão do feito até o julgamento do tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça e do tema 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão ainda tratou sobre a metodologia de cálculo a ser usada, nos seguintes termos: “1) Até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei n. 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91; 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 4) O período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/4/1997.” Segundo o recorrente, a decisão em tema merece reforma, para suspender a Ação Principal, até o julgamento dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Demais, defende que o índice de correção utilizado está incorreto.
Diante do risco do pagamento de valores indevidos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Quanto à necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do agravante não tem razão de ser.
O julgamento em tema discutirá a seguinte tese: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”.
Ocorre que o julgamento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça vai apenas discutir se a fase prévia ao Cumprimento de Sentença mostra-se como uma etapa obrigatória ou não.
Vale dizer: após o julgamento do tema 1169 só haverá dois cenários possíveis: a obrigatoriedade de ajuizamento da Liquidação de Sentença ou a possibilidade de interposição do Cumprimento de Sentença, sem necessidade da etapa prévia.
No caso concreto, o credor já iniciou a cobrança com o pedido de Liquidação de Sentença.
Dessa maneira, não há prejuízo a ser suportado por qualquer das partes em razão da não suspensão do feito.
No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA Nº 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL ÀS PARTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
O Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça traz à discussão a necessidade ou não de prévia liquidação de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva para o cumprimento individual do julgado.
II.
A provável conclusão (mais ampla) que poderia advir do julgamento dessa Tema seria a necessidade de realização da liquidação prévia do título executivo judicial coletivo, para o posterior cumprimento da sentença, o que já está a ser realizado na situação processual ora apresentada.
III.
Não configurado qualquer prejuízo processual para as partes, porque a própria liquidação da sentença (caso concreto) já forneceria elementos suficientes à cooperação dos sujeitos processuais para que se tenha a efetiva e mais rápida satisfação do direito vindicado (Código de Processo Civil, art. 4º e 6º).
IV.
A situação processual que ora se apresenta distingue-se de inúmeras outras em tramitação nessa e.
Corte (e da própria diretriz do STJ), uma vez que, em sua grande maioria são propostas, de imediato, ações de cumprimento de sentença sem a observância do procedimento de liquidação.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1833649, 07412725820238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.) Portanto, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso nesse ponto.
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do tema 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o agravante, o efeito suspensivo se mostra necessário para afastar a utilização incorreta do índice de correção monetária.
Defende, nesse ponto, que o indexador correto é o TR, e não o IPCA-E.
Descabida a pretensão do Distrito Federal de suspensão do feito até trânsito em julgado do RE 1.317.982 (Tema 1.170), por ocasião de embargos declaratórios opostos, uma vez que publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (CPC, art. 1.040, III).
Precedente: (Acórdão 1813388, 07406057220238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.) Por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1170 foi firmada a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” No inteiro teor do julgado, o Ministro Relator ressaltou que “a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução", na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e na interpretação do Tema 810.
Além disso, deve ser desconsiderada inclusive a previsão diversa fixada em título executivo judicial transitado em julgado.
Considerando a tese suscitada pelo agravante em seu recurso – aplicação da TR em substituição ao índice IPCA-E - o recurso deve ser desprovido em sede monocrática por violação à precedente com força vinculante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, por violação ao Tema de Repercussão Geral 1170, tudo com base no art. 932 do Código de Processo Civil, mantendo a Decisão recorrida quanto à utilização do IPCA como índice de correção monetária.
Quanto à suspensão do feito até o julgamento do tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, recebendo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento, ficando dispensadas as Informações.
Após, ao agravado.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
04/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:32
Outras Decisões
-
02/04/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/04/2024 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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