TJDFT - 0704195-88.2023.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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31/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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24/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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17/12/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:57
Outras decisões
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13/11/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/11/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704195-88.2023.8.07.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITALO SALDANHA DE ALMEIDA REU: RIALYSSON PIRES DE BARROS, MARCOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Caso haja manifestação da parte autora quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:01
Outras decisões
-
30/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALO SALDANHA DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704195-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO SALDANHA DE ALMEIDA REU: RIALYSSON PIRES DE BARROS, MARCOS ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 12 de setembro de 2024, 18:47:16.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
12/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de RIALYSSON PIRES DE BARROS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:42
Publicado Edital em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:19
Expedição de Edital.
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31/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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31/05/2024 17:02
Outras decisões
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31/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704195-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO SALDANHA DE ALMEIDA REU: RIALYSSON PIRES DE BARROS, MARCOS ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os endereços indicados na Certidão de ID 176260692foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
09/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 09:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a ITALO SALDANHA DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*78-09 (AUTOR).
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06/10/2023 09:09
Outras decisões
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19/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704195-88.2023.8.07.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITALO SALDANHA DE ALMEIDA REU: RIALYSSON PIRES DE BARROS, MARCOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisória contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na busca e apreensão do veículo Citroen/C3 Aircross GLXM 1.6/16v, ano 2010/2011, cor preta, placa JIQ4763, chassi 935SUN6AYBB549528.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A priori, cumpre destacar que, segundo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, prevê o §3º do artigo em comento que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, a restituição do bem descrito na inicial é simples consequência do desfazimento do contrato de cessão de direitos sobre veículo, com retorno das partes ao status quo ante, e não um fim em si mesmo.
Assim, veja-se inexiste direito de sequela, porquanto não há direito real em discussão, mas sim um direito obrigacional, derivado de contrato supostamente descumprido.
Com efeito, não se aplica aos autos as disposições atinentes à busca e apreensão previstas no Decreto-Lei n.º 911/69, uma vez que, como alhures mencionado, a relação jurídica controvertida não envolve o direito real de alienação fiduciária em garantia.
Ademais, em se tratando de um contrato verbal celebrado entre a parte autora e o requerido Rialysson Pires de Barros, sem a formação do contraditório e exercício da ampla defesa revelar-se-ia temerária a concessão da tutela pretendida, notadamente porque a matéria apresentada na exordial demanda dilação probatória, a fim de averiguar adequadamente a questão da pendência do financiamento veicular.
Destaca-se, por fim, que não há indícios de que o terceiro que adquiriu e está na posse do veículo em discussão, superficialmente identificado pela parte autora como Eliane Ferreira, agiu de má-fé e, por consequência, deva suportar os efeitos da busca e apreensão pretendida.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
A fim de viabilizar o recebimento da exordial por este Juízo, bem como a análise do requerimento de gratuidade de justiça, determino que o requerente novamente emende a petição inicial, esclarecendo o período que cada requerido se achava responsável pelo pagamento das parcelas mensais do financiamento veicular, uma vez que a solidariedade apenas resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil), o que não é o caso dos autos.
Outrossim, na oportunidade, junte aos autos cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704195-88.2023.8.07.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITALO SALDANHA DE ALMEIDA REU: RIALYSSON PIRES DE BARROS, MARCOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer a cadeia sucessório do veículo, haja vista que afirma, em um primeiro momento, ter repassado o automóvel para o primeiro requerido, e que ele estaria “desde janeiro de 2023 até a presente data do ajuizado da presente ação em epígrafe não vem efetuando o pagamento das parcelas em abertas junto ao Banco PAN/SA”.
Contudo, logo em seguida, a parte autora narra que, por meio de outorga de instrumento procuratório, concedeu ao segundo requerido, em fevereiro/2023, plenos poderes para tratar de todos e quaisquer assuntos relacionados ao veículo, e, em contrapartida, o segundo requerido compraria o automóvel e quitaria todos os débitos referente ao carro – fato que relata não ter sido cumprido.
Dessa forma, deve a parte autora esclarecer em que período cada requerido possuíra e, consequentemente, achava-se responsável pelo pagamento das parcelas mensais do financiamento do automóvel, para que se possa individualizar e compreender a responsabilidade de cada réu.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:54
Outras decisões
-
31/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704195-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO SALDANHA DE ALMEIDA REQUERIDO: RIALYSSON PIRES DE BARROS, MARCOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside no Itapoã/DF, o réu com endereço conhecido é domiciliado em Samambaia/DF, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Samambaia/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2023 12:12:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:48
Declarada incompetência
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25/07/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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