TJDFT - 0738213-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 22:47
Baixa Definitiva
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01/05/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:42
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 22:40
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA PESSOA RIOS em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE RÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ARTIGO 922, CPC. 1. “3. (..)Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. (...) 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. (..)” (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) 2.
As partes firmaram transação, espécie de negócio jurídico bilateral, de natureza material e disciplinada no art. 840 e seguintes do CC.
O acordo foi assinado pelo advogado da credora e pela ré, mostrando-se satisfeitos os requisitos de validade previstos no art. 104 do CC: as partes são capazes; o pagamento do débito privado líquido, certo e exigível é permitido pelo ordenamento jurídico; e não há exigência legal de formalidade para sua entabulação ou para a manifestação de vontade dos acordantes. 3.
Isto definido, deve ser tornada sem efeito a sentença terminativa, os autos retornarem ao juízo de origem para homologação do acordo e suspensão do feito com base no artigo 922, CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. -
05/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:35
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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