TJDFT - 0706704-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:20
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706704-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENITEZ JOSE DA SILVA, CINCO ESTRELAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP REQUERIDO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, no procedimento sumaríssimo, na qual o autor ajuizou ação de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, ambas as partes não têm domicílio nesta circunscrição judiciária, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
A parte requerida possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas e a parte autora CINCO ESTRELAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA – EPP, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois foi a pessoa jurídica que entabulou o contrato havido entre as partes fl. 02 do id. 191760125, possui sede na Circunscrição Judiciária do Guará.
Ora, é cediço que o reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este inovador diploma processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo Civil, levando a voz do Estado até então aos outrora excluídos.
Desta sorte, e não obstante tratar-se de competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta Justiça Especializada, constantes do art. 2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial.
Isso porque "...
Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a conseqüente ocupação de pauta do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada.
Ed.
Saraiva, 2001, p.157).
Assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/04/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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