TJDFT - 0719074-86.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:12
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719074-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES EXECUTADO: AMILTON DOS SANTOS DRUMOND CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719074-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES EXECUTADO: AMILTON DOS SANTOS DRUMOND DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada pela Curadoria Especial, no interesse do executado no âmbito do cumprimento de sentença movido por LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES, com base na sentença de ID 126485702, de 31/05/2022, transitada em julgado no dia 14/07/2022.
O título judicial condenou o executado a obrigações de fazer, as quais já foram cumpridas, e a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do registro desta sentença, somados a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Ademais, a condenação incluiu o pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação.
Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, conforme certificado no ID 137556776, foram realizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID. 140360899).
O processo foi suspenso por 1 ano, por execução frustrada, conforme decisão de id. 141766437, em 7/11/2022.
Após a suspensão, a exequente requereu nova pesquisa aos sistemas.
Foi realizada pesquisa via SISBAJUD, a qual retornou de forma frutífera, id. 196327407; penhorou o valor de R$ 465,00(quatrocentos e sessenta e cinco reais) das contas do executado.
A Curadoria Especial, ao apresentar a impugnação à penhora, alegou a impenhorabilidade dos valores por ser a quantia inferior a 40 salários mínimos, requerendo a liberação da penhora.
A parte exequente foi intimada, mas não se manifestou.
Decido.
Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que o valor bloqueado seria inferior ao limite de 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
O executado, entretanto, limitou-se a alegar a impenhorabilidade sem, contudo, juntar aos autos quaisquer documentos que comprovem a natureza da quantia bloqueada, tal como extratos bancários detalhados que indiquem a origem dos valores e a sua eventual manutenção em conta poupança ou conta corrente de forma impenhorável.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte que alega o fato desconstitutivo do direito do exequente o ônus de comprovar suas alegações, o que, neste caso, não foi cumprido.
Ademais, a jurisprudência consolidada do e.TJDF entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, deve ser comprovada mediante a demonstração clara e objetiva de que o valor bloqueado possui natureza impenhorável, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISBAJUD.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
ARTS. 833, X, E 854 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao oferecer impugnação à penhora sob o fundamento de que os valores constritos são impenhoráveis, o agravante/executado deve instrui-la com documentos capazes de provar suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos dos arts. 373, II, 434, caput, e 854, §3º, I, do CPC. 2.
O agravante/executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, X, do CPC, sob a alegação de que não superam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, não junta aos autos qualquer documento a fim de comprovar suas alegações. 3.
Se o agravante/executado não comprova a natureza da conta bancária em que estão depositados, não há óbice à manutenção do bloqueio, presumindo-se a penhorabilidade das quantias, haja vista as hipóteses descritas no art. 833 do CPC consistirem em exceção à regra. 4.
RECURSO DESPROVIDO.” Grifei. (Acórdão 1775587, 07349424520238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a ausência de provas documentais que corroborem as alegações do executado, rejeito a impugnação à penhora apresentada e mantenho a penhora dos valores efetuada via SISBAJUD.
Transcorrido o prazo sem recurso, liberem-se os valores em favor da exequente, que deverá informar o Pix(CPF) ou dados bancários para transferência do valor a ser levantado.
Caso requeira o levantamento em nome do patrono, deverá juntar procuração atualizada, com no máximo 6 meses, pois as procurações e substabelecimentos juntados aos autos são de 2021.
Deverá a exequente dar andamento ao feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:04
Indeferido o pedido de AMILTON DOS SANTOS DRUMOND - CPF: *12.***.*18-20 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:00
Deferido o pedido de LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES - CPF: *02.***.*38-57 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719074-86.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES EXECUTADO: AMILTON DOS SANTOS DRUMOND DECISÃO Proceda-se à pesquisa de bens no sistema SISBAJUD reiterada por 30 dias e, após, no sistema RENAJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
05/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:40
Deferido o pedido de LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES - CPF: *02.***.*38-57 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:43
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 19:32
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de AMILTON DOS SANTOS DRUMOND em 21/09/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Edital em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:45
Expedição de Edital.
-
21/07/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 10:36
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 20:34
Recebidos os autos
-
19/07/2022 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2022 09:59
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 11:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:24
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2022 07:07
Recebidos os autos
-
20/04/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 23:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES em 12/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de AMILTON DOS SANTOS DRUMOND em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Edital em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
19/01/2022 17:03
Expedição de Edital.
-
19/01/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2021 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2021 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2021 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 10:40
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:02
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de LAURA ISABELY DE JESUS GUIMARAES em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 19:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:39
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710752-97.2023.8.07.0006
Banco Votorantim S.A.
Guilherme Correia Braga
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 14:56
Processo nº 0710752-97.2023.8.07.0006
Banco Votorantim S.A.
Guilherme Correia Braga
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 12:53
Processo nº 0715290-10.2021.8.07.0001
Marcio Xavier Telles
Wesley Holanda da Silva
Advogado: Rayane Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 13:55
Processo nº 0715290-10.2021.8.07.0001
Marcio Xavier Telles
Wesley Holanda da Silva
Advogado: Rayane Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2021 14:40
Processo nº 0732875-98.2023.8.07.0003
Luann Pedro Ribeiro Silva
Novacia Infor Telecom LTDA
Advogado: Stephane Lorrane Viana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 14:18