TJDFT - 0701263-97.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANUNCIART VEICULOS DE PUBLICIDADE EIRELI em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701263-97.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ANUNCIART VEÍCULOS DE PUBLICIDADE EIRELI RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a" e “c”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISSQN.
INSERÇÃO DE TEXTO.
ITEM 17.25.
LISTA ANEXA.
LC 116/2003.
DECISÃO ANTERIOR.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
A Lei Complementar n. 157 incluiu o subitem 17.25 na lista anexa à LC n. 116/2003, prevendo a incidência do ISSQN sobre a “Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio [...]”. 2.
A superveniência de nova hipótese de incidência do ISSQN na lista anexa à LC n. 116/2003 autoriza a cobrança do imposto, alcançando a atividade desenvolvida por contribuinte que outrora possuía pronunciamento judicial declarando inexistência de relação jurídico-tributária, pois a alteração da Lei compromete o silogismo original da sentença, não havendo ofensa à coisa julgada. 3.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que a cobrança do ISSQN gera insegurança jurídica, vez que nos autos da ação de repetição de indébito nº 0032053- 84.2008.8.07.0001, que tramitou perante da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, obteve pronunciamento judicial que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do tributo; b) artigo 1.022, do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; c) artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, defendendo que a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e, outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, não estão abrangidos na incidência do ISSQN.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida nesse ponto, colacionando julgados do STJ e STF.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, afirma que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Enunciado 31 da Súmula Vinculante, pacificou o entendimento de que locação não é fato gerador do ISSQN.
Alega ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Pugna pela garantia constitucional da coisa julgada.
II – Os recursos são tempestivos, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto a apontada contrariedade ao artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
15/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Recurso extraordinário admitido
-
14/08/2024 13:25
Recurso especial admitido
-
13/08/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ISSQN.
INSERÇÃO DE TEXTO.
ITEM 17.25.
LISTA ANEXA.
LC 116/2003.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Incide ISSQN sobre a atividade concernente à inserção de texto, uma vez que há previsão no item 17.25 da lista anexa à LC 116/2003. 2.
Inexiste omissão na hipótese em que o julgador aplica as normas adequadas à solução da controvérsia. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
29/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:10
Conhecido o recurso de ANUNCIART VEICULOS DE PUBLICIDADE EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
26/04/2024 15:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:33
Conhecido o recurso de ANUNCIART VEICULOS DE PUBLICIDADE EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/02/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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