TJDFT - 0717967-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:45
Outras decisões
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18/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:32
Expedição de Carta.
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17/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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11/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717967-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAYAN LUCAS IIDA CARVALHO DE OLIVEIRA Inquérito Policial nº: 6508/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA 1 – Relatório.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra RAYAN LUCAS IIDA CARVALHO DE OLIVEIRA, imputando-lhe prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, narrando os fatos nos termos que se seguem (ID 173508358). “Na noite de 12/9/2023 (terça-feira), por volta das 22h00, na via pública da Avenida das Castanheiras, esquina com a Rua 31 Norte, Águas Claras, Brasília/DF, o denunciado RAYAN, de forma voluntária e consciente, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa SGQ4G62/DF, que ostentava placa de identificação adulterada e cuja circunstância deveria ser de conhecimento do denunciado.
Nas circunstâncias supratranscritas, o denunciado RAYAN conduziu a motocicleta acima mencionada com a placa adulterada de forma grosseira.
Equipe policial que se encontrava em patrulhamento de rotina observou aceleração inadequada e uso inadequado do capacete por parte do denunciado, o que motivou à abordagem.
Durante o procedimento policial, os agentes públicos observaram que a placa da motocicleta conduzida por RAYAN estava com a placa adulterada com pedaços de fita isolante, cuja placa original era SGQ4G62/DF, mas, com a adulteração, passou a ser SBQ4B62/DF ou S8Q4862/DF3.
RAYAN foi detido em flagrante delito.
Em sede policial, RAYAN fez uso de seu direito constitucional ao silêncio”.
O inquérito policial foi instaurado por intermédio de auto de prisão em flagrante (ID 171758415).
O acusado foi agraciado com a liberdade provisória cumulada com cautelares diversas, na ocasião da audiência de custódia (ID 171898629).
A denúncia foi recebida em 29/09/2023.
Devidamente citado (ID 176656797), houve a apresentação de resposta à acusação pela defesa do acusado (ID 177308627).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada data para audiência única de instrução e julgamento (ID 177455858).
Em audiência de instrução e julgamento (ID 186235075), gravada via sistema audiovisual (DRS), foram ouvidos Fábio Rodrigues de Mesquita e E.
S.
D.
J..
Ao fim, o acusado foi interrogado.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em sede de Alegações Finais orais (ID 186254090), o Ministério Público, entendendo que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
No que toca à dosimetria da pena, o membro do parquet pugnou pelo reconhecimento da atenuante relativa à confissão.
A Defesa do acusado, em Alegações Finais escritas (ID 187726194), requer: a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. É o breve relatório.
Decido. 2 – Fundamentação.
Imputa-se a DAVID WILLIAN NASCIMENTO DOS SANTOS o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por Defensor nomeado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do fato está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar: o auto de prisão em flagrante (ID 171758415); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 171758420); Laudo pericial (ID 178183862); Laudo comprovando a descaracterização de caracteres da placa, com o uso de fita isolante (ID 180801534); Laudo pericial comprovando a existência de fragmentos papiloscópicos do acusado na motocicleta em tela (ID 189332562); Relatório Final (ID 171758428); bem como pela prova oral colhida.
Na fase investigativa, o policial militar, Fábio Rodrigues de Mesquita, condutor do flagrante, disse que (ID 1717584286): “É policial militar e na data de hoje (12/09/23), por volta das 22h comandava uma guarnição em patrulhamento por Águas Claras/DF; QUE no semáforo da Av.
Castanheiras com Rua 31 Norte, foi ouvido uma aceleração aparentando estar sem escapamento; QUE tal barulho vinha de duas motocicletas que passavam pelo local, sendo também observado que um dos motociclistas não se apresentava com seu capacete no modo adequado, estava acima da cabeça, ocasião em que houve a abordagem; QUE o motociclista identificado como RAYAN LUCAS IIDA CARVALHO DE OLIVEIRA era quem estava com o capacete acima da cabeça; QUE a motocicleta de RAYAN, que está em nome de sua irmã, estava com placa adulterada com pedaços de fita isolante; QUE trata-se da motocicleta HONDA/CG 160FAN de cor prata e placa SGQ4G62/DF, mas que com a adulteração ficava ostentando a placa SBQ4B62; QUE foi dada voz de prisão a RAYAN que foi conduzido a esta delegacia para o registro dos fatos”.
Também no curso da prisão em flagrante do acusado, o policial militar, E.
S.
D.
J., asseverou que (ID 171758426): “É policial militar e na data de hoje (12/09/23), por volta das 22h fez parte de uma guarnição em patrulhamento por Águas Claras/DF que prendeu em flagrante RAYAN LUCAS IIDA CARVALHO DE OLIVEIRA por conduzir motocicleta com adulteração na placa da moto feita com pedaços de fita isolante; QUE tratava-se da motocicleta HONDA/CG 160FAN de cor prata e placa SGQ4G62/DF, mas que com a adulteração ficava ostentando a placa SBQ4B62; QUE RAYAN disse que adulterou para evitar multas; QUE a abordagem ocorreu na Av.
Castanheiras com Rua 31 Norte, em Águas Claras/DF”.
Ainda em sede policial, o acusado, Rayan Lucas Iida Carvalho de Oliveira, fez uso do seu direito ao silêncio.
Ouvido em juízo, Fábio Rodrigues de Mesquita respondeu que (ID 186254083): Que não se lembra muito bem dos fatos em tela; reconhece a assinatura do seu termo de declaração, firmado em sede policial; ao ser mostrado o teor das suas declarações prestadas em sede policial, o ratificou em juízo.
E.
S.
D.
J., ouvido em juízo, asseverou (ID 186254085): Que, no dia dos fatos, passava pela avenida das castanheiras; quando avistou o acusado transitar com uma motocicleta; que a motocicleta apresenta placas cujos sinais identificadores eram estranhos; que abordou o acusado, momento em que avistou o uso de fita adesiva na placa da motocicleta em tela; que se lembra que o acusado adulterou, com o uso de fita isolante, dois caracteres da placa da motocicleta; que o uso da fita isolante na placa gera aptidão para ludibriar o sistema de monitoramento por câmeras e radares; que chegou a questionar ao acusado sobre a razão da sua conduta, sendo que ele respondeu que queria se furta do pagamento de eventuais multas; que a adulteração não era tão grosseira, e não poderia ser vista de longe.
Também em juízo, o acusado, Rayan Lucas Iida Carvalho de Oliveira, disse (ID 186254089): Que, no dia dos fatos, estava trabalhando; que trabalha como motoboy; sobre os fatos em tela, afirma que foi um momento de desespero; que, por trabalhar em Águas Claras, recebe muitas multas, entre outras coisas; que mora sozinho e paga aluguel; que a moto foi dada ele por sua genitora, para trabalhar; que colocou a fita na placa da motocicleta na parte da tarde, quando leva-la ao mecânico; que, pela noite, a motocicleta quebrou novamente; que estava sendo rebocado por outro colega, quando passou pela polícia; que o seu capacete estava levantado, e, realmente, os policiais viram; que durante a abordagem da polícia, os policiais constataram a fita isolante, de cor preta, na placa da motocicleta; que a placa original da motocicleta era SGB; que alterou as duas letras “G” existente na placa em tela; que, com a adulteração em questão, ele evitaria multas; que conduziu a motocicleta com a placa adulterada, na noite do dia dos fatos.
A defesa do acusado requer sua absolvição, sob o argumento de que não fora produzida prova suficiente para comprovar a sua participação no evento em análise.
A tese não se guarnece de qualquer lastro.
Inicialmente, e como visto acima, o acusado, em juízo, de maneira circunstanciada, confessou ter adulterado a placa da motocicleta em tela, usando, para tanto, fita isolante de cor preta.
Ainda segundo o próprio acusado, a referida adulteração ocorreu na tarde do dia dos fatos.
Para além disso, o acusado confirmou ter sido abordado pela polícia militar, quando conduzia a referida motocicleta, objeto cuja placa estava adulterada, mais precisamente, em sua letra “G”.
Some-se a isso o laudo pericial juntado sob ID 180801534, que apresenta a seguinte conclusão: “Assim, em face do exposto, conclui o Perito Criminal que os vestígios materiais constatados durante o exame são compatíveis com objetivo pericial, ou seja, à ocorrência de adulteração de sinal identificador de veículo.
Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente laudo composto de 10 folhas, que relatado pelo Perito Criminal Diego Vinícios de Araújo Fagundes, lido e achado conforme pelo Perito Criminal revisor, segue assinado digitalmente”.
Ainda, o laudo pericial acostado sob ID 189332562, que indica a presença de fragmentos papiloscópicos na motocicleta em tela, relativos ao acusado.
Por fim, o relato do policial militar, E.
S.
D.
J., que comprova a verificação da adulteração em análise.
O fato de a motocicleta ter sido restituída à sua proprietária, ao revés do que alega a defesa, em nada macula a materialidade do crime em comento.
Como visto acima, a adulteração restou amplamente comprovada nos autos.
Portanto, é certo que, ao conduzir a motocicleta em tela com a placa adulterada, e por ter sido o próprio autor da referida adulteração, fato ocorrido horas antes, é indubitável que o acusado agiu com vontade e plena consciência acerca da referida transgressão.
Assim, a conduta do acusado se amolda ao modelo de crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Por ter confessado a prática da infração penal em comento, o acusado faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
O fato é típico e não há qualquer causa excludente de ilicitude.
O acusado era imputável à época dos fatos, possuía a potencial consciência do seu comportamento e dele era exigida conduta diversa.
Não há qualquer causa extintiva da punibilidade, razão pela qual é imperiosa a condenação do acusado, nos termos da denúncia. 3 – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado RAYAN LUCAS IIDA CARVALHO DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O acusado não ostenta antecedentes penais.
Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade e conduta social do réu.
As circunstâncias dos crimes não ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza.
Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal.
As consequências do crime não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhe é peculiar.
A conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Fixo a pena-base do crime em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Ausente agravante.
Presente a atenuante relativa à confissão espontânea.
Entretanto, fixada da pena no mínimo legal, sem efeito a referida atenuante.
Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Portanto, a pena intermediária permanece inalterada.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Quanto ao regime de pena, fixo regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Nada a tratar quanto ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, haja vista que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, prevista no artigo 44, do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Aplicado instituto acima, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O réu respondeu ao processo em liberdade.
Não sobrevieram fatos novos que possam justificar a decretação da sua prisão preventiva.
Portanto, caso deseje apelar, o réu poderá fazê-lo em liberdade.
Quanto ao que previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório.
Isso porque a motocicleta foi restituída a quem de direito.
Ademais, não restou verificado dano a ser indenizado na hipótese vertente.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado perante o juízo da execução. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS.
A motocicleta apreendida já foi restituída à sua proprietária (ID 189332563).
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I, bem como oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida carte definitiva de guia, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 3 de abril de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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26/02/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:06
Publicado Ata em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
08/02/2024 18:00
Outras decisões
-
08/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:25
Outras decisões
-
06/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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07/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/01/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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21/12/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:42
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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10/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/09/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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15/09/2023 18:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/09/2023 12:11
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 14:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/09/2023 14:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 09:38
Juntada de gravação de audiência
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14/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/09/2023 10:56
Juntada de laudo
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13/09/2023 08:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/09/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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