TJDFT - 0749357-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA PINHEIRO FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
IPREV.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169 DO STJ.
DESNECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
INPC.
SELIC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ. 2.
O excesso de execução que pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença está relacionado à eventual divergência entre os parâmetros constantes no dispositivo do título judicial condenatório e os cálculos que justificam o pedido executivo. 3.
Não demonstrado que o exequente deixou de aplicar a correção e a atualização monetária em conformidade com os parâmetros estabelecidos, com a previsão legal e com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, não subsiste justo motivo para que os cálculos apresentados deixem de ser considerados. 4.
Desnecessária a suspensão do processo quando o cumprimento de sentença não tiver por objeto título judicial com condenação genérica que necessite de liquidação prévia, a base de cálculo constar nas fichas financeiras que instruíram o pedido e os parâmetros de atualização monetária forem definidos no título exequendo. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2024 23:59.
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28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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