TJDFT - 0700576-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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29/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:11
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARLENE PACHECO ALVES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JAIME ALVES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700576-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME ALVES DOS SANTOS, MARLENE PACHECO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JAIME ALVES DOS SANTOS e MARLENE PACHECO ALVES DOS SANTOS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas da requerida para o trecho Brasília/DF - Petrolina/PE, no dia 20/10/2023, com chegada prevista para 10h, com o objetivo de comparecer ao velório e sepultamento do irmão da segunda autora.
Alegam que, por falha na prestação dos serviços da requerida, enfrentaram atraso na conexão realizada em Guarulhos/SP, o que ocasionou a realocação em outro voo e chegada ao destino com mais de nove horas de atraso, após a realização do sepultamento.
Requerem, desse modo, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.558,99, correspondente à restituição dos valores dispendidos com as passagens de ida e com a passagem de volta do primeiro requerente, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores.
Em contestação, a ré alega que “o voo LA 3260 sofreu atraso devido a reacionário, partindo no horário previsto, mas havendo atraso para pousar”.
Informa que prestou a devida assistência aos passageiros.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação (ID 188590650 - Pág. 2), que o voo contratado sofreu atraso durante a conexão em Guarulhos/SP.
Com efeito, o voo contratado pelos autores estava previsto para chegar ao destino (Petrolina/PE) às 10h (ID 183435828 - Pág. 4).
Contudo, após atraso no desembarque em Guarulhos/SP, os autores foram realocados em voo com conexão em Recife/PE (ID 183435830 - Pág. 3), chegando ao destino apenas às 19h.
Não merece guarida a tese de defesa sobre a excludente de responsabilidade por motivo de força maior, uma vez que tal alegação não possui respaldo probatório.
De mais a mais, a alteração da malha aérea ou eventual manutenção de aeronave são fortuitos internos que não afastam a responsabilidade da ré.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), independe da demonstração de culpa na conduta lesiva e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Caracterizado o vício nos serviços prestados pela demandada, resta analisar se tal comportamento antijurídico foi suficiente para ocasionar aos autores os danos que alegam ter suportado.
No que toca à indenização por danos materiais, a despeito do irreparável prejuízo ao alcance da finalidade pretendida com a viagem (comparecer ao sepultamento do Sr.
Geraldo, irmão da segunda requerente), fato é que os autores concluíram a viagem e chegaram à cidade de destino (art. 730, CC).
A passagem de volta do primeiro requerente já havia sido adquirida para o dia 22/10/2023 e não há notícia nos autos quanto à eventual falha na prestação dos serviços da ré na operação de tal trecho.
Incabível, pois, a reparação material pretendida.
No que diz respeito aos danos morais, tenho que a situação vivenciada pelos requerentes, de ter o desembarque no destino final atrasado em mais de nove horas, impossibilitando o comparecimento ao sepultamento do irmão da requerente, foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Precedente: Acórdão 1407918, 07415472720218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, a situação excepcional já exposta e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o primeiro autor, Sr.
JAIME ALVES DOS SANTOS, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda autora, Sra.
MARLENE PACHECO ALVES DOS SANTOS.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar ao primeiro autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença; 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à segunda autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/03/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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