TJDFT - 0704799-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRASELL E-COMMERCE LTDA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIO KASTBERG DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARMEM MARIA REIS FONSECA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704799-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM MARIA REIS FONSECA EXECUTADO: TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, BRASELL E-COMMERCE LTDA, FABIO KASTBERG DA SILVA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 07:31
Indeferido o pedido de CARMEM MARIA REIS FONSECA - CPF: *59.***.*56-34 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRASELL E-COMMERCE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIO KASTBERG DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRASELL E-COMMERCE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704799-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEM MARIA REIS FONSECA REQUERIDO: TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, BRASELL E-COMMERCE LTDA, FABIO KASTBERG DA SILVA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 220211253, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CARMEM MARIA REIS FONSECA e como parte executada TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, BRASELL E-COMMERCE LTDA, FABIO KASTBERG DA SILVA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BRASELL E-COMMERCE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de FABIO KASTBERG DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BRASELL E-COMMERCE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CARMEM MARIA REIS FONSECA em 04/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:15
Deferido o pedido de CARMEM MARIA REIS FONSECA - CPF: *59.***.*56-34 (REQUERENTE).
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09/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/12/2024 16:40
Processo Desarquivado
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09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704799-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEM MARIA REIS FONSECA REQUERIDO: TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, BRASELL E-COMMERCE LTDA, FABIO KASTBERG DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CARMEM MARIA REIS FONSECA em face de REQUERIDO: TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, BRASELL E-COMMERCE LTDA, FABIO KASTBERG DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de IDs. 201744520, 201745403 e 198101620, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que, no dia 04/08/2023, contratou verbalmente com o requerido FABIO KASTBERG DA SILVA serviços de marketing digital, tendo efetuado para tanto o pagamento do valor total de R$ 1.800,00 nas contas das requeridas BRASELL E-COMMERCE LTDA e TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA.
Aduz ainda que não houve a execução do serviço no prazo estipulado, e que, apesar das tentativas de solução consensual, o requerido não entregou o serviço nem ressarciu a quantia paga.
A parte autora requer o ressarcimento do valor pago pelo serviço, além de indenização por danos morais.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Em relação aos danos morais, o descumprimento contratual pela requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus FABIO KASTBERG DA SILVA, BRASELL E-COMMERCE LTDA e TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, de forma solidária, a ressarcirem à requerente a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da parte ré.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASELL E-COMMERCE LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO KASTBERG DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BRASELL E-COMMERCE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO KASTBERG DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARMEM MARIA REIS FONSECA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARMEM MARIA REIS FONSECA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704799-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEM MARIA REIS FONSECA REQUERIDO: TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, BRASELL E-COMMERCE LTDA, FABIO KASTBERG DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CARMEM MARIA REIS FONSECA em face de REQUERIDO: TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, BRASELL E-COMMERCE LTDA, FABIO KASTBERG DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de IDs. 201744520, 201745403 e 198101620, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que, no dia 04/08/2023, contratou verbalmente com o requerido FABIO KASTBERG DA SILVA serviços de marketing digital, tendo efetuado para tanto o pagamento do valor total de R$ 1.800,00 nas contas das requeridas BRASELL E-COMMERCE LTDA e TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA.
Aduz ainda que não houve a execução do serviço no prazo estipulado, e que, apesar das tentativas de solução consensual, o requerido não entregou o serviço nem ressarciu a quantia paga.
A parte autora requer o ressarcimento do valor pago pelo serviço, além de indenização por danos morais.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Em relação aos danos morais, o descumprimento contratual pela requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus FABIO KASTBERG DA SILVA, BRASELL E-COMMERCE LTDA e TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, de forma solidária, a ressarcirem à requerente a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da parte ré.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704799-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEM MARIA REIS FONSECA REQUERIDO: TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, BRASELL E-COMMERCE LTDA, FABIO KASTBERG DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CARMEM MARIA REIS FONSECA em face de REQUERIDO: TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, BRASELL E-COMMERCE LTDA, FABIO KASTBERG DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de IDs. 201744520, 201745403 e 198101620, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que, no dia 04/08/2023, contratou verbalmente com o requerido FABIO KASTBERG DA SILVA serviços de marketing digital, tendo efetuado para tanto o pagamento do valor total de R$ 1.800,00 nas contas das requeridas BRASELL E-COMMERCE LTDA e TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA.
Aduz ainda que não houve a execução do serviço no prazo estipulado, e que, apesar das tentativas de solução consensual, o requerido não entregou o serviço nem ressarciu a quantia paga.
A parte autora requer o ressarcimento do valor pago pelo serviço, além de indenização por danos morais.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Em relação aos danos morais, o descumprimento contratual pela requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus FABIO KASTBERG DA SILVA, BRASELL E-COMMERCE LTDA e TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, de forma solidária, a ressarcirem à requerente a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da parte ré.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CARMEM MARIA REIS FONSECA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/05/2024 18:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704799-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEM MARIA REIS FONSECA REQUERIDO: TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, BRASELL E-COMMERCE LTDA, FABIO KASTBERG DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) logrei em localizar os endereços abaixo, registrados em nome da parte requerida: TEXXAR INVESTIMENTOS LTDA, BRASELL E-COMMERCE LTDA: RUA CEL JOSE EUSEBIO, 95 (CXPST 0183) - HIGIENÓPOLIS, SAO PAULO/SP (01.239-030) BRASELL E-COMMERCE LTDA: RUA DR MELLO NOGUEIRA, 105 (CASA 624) - VILA BARUEL, SAO PAULO/SP (02.510-040) Certifico, ainda, que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida FABIO KASTBERG DA SILVA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte CARMEM MARIA REIS FONSECA para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 14:31:00. -
05/04/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:53
Outras decisões
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08/03/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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