TJDFT - 0712127-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712127-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: JOSE RAMALHO DE SOUSA NETO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (ID. 240983318 ), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 30/06/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
30/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
14/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO DE SOUSA NETO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712127-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMALHO DE SOUSA NETO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 11/04/2025, conforme certidão de ID. 232929924.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 22/04/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712127-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMALHO DE SOUSA NETO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão, pois a ré deve ser condenada ao pagamento da multa fixada em razão do descumprimento da decisão antecipatória da tutela (ID. 210423259).
A parte requerida refutou os argumentos da embargante e ressaltou que não houve descumprimento da decisão liminar (ID. 211700922). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não há nada a ser aclarado ou corrigido no julgado impugnado.
Isso porque, por ora, apenas deve ser feita a confirmação da decisão antecipatória da tutela, pois, somente após o trânsito em julgado o requerente poderá requerer o pagamento da multa coercitiva, em sede de cumprimento de sentença, não havendo razão para que essa questão seja tratada na sentença.
Assim, não estão presentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos.
Caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712127-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: JOSE RAMALHO DE SOUSA NETO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da petição de ID. 202868835.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 03/07/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
03/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712127-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMALHO DE SOUSA NETO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para que junte os documentos apresentados no momento da contratação do plano de saúde, em especial a declaração de saúde do autor, a carta de orientação ao beneficiário e o contrato, a fim de que se verifique a existência de previsão de cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária.
Vindo, dê-se vista ao requerente e, após, voltem conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:33
Outras decisões
-
12/06/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:16
Outras decisões
-
07/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:10
Outras decisões
-
29/04/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:52
Outras decisões
-
23/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712127-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAMALHO DE SOUSA NETO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSE RAMALHO DE SOUSA NETO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL com pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida que reative o plano de saúde, emita os boletos para pagamento das mensalidades e autorize o procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico.
Narra o autor que: i) é beneficiário do plano de saúde operado pela empresa requerida; ii) está adimplente com todas as mensalidades; iii) identificou que o seu plano de saúde encontra-se inativo; iv) foi informado de que a referida exclusão se deu por divergências na utilização dos serviços assistenciais; v) é portador de diversas comorbidades, tais como: resistência periférica à insulina, esteatose hepática, apneia do sono, HAS4 e dispneia aos esforços; vi) encontra-se atualmente em tratamento de saúde que não pode ser interrompido ou cancelado; vii) a empresa não podia suspender ou cancelar unilateralmente o plano de saúde, sem notificação prévia adequada e sem a instauração de processo administrativo prévio; viii) a Resolução Normativa nº 558/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato quando for caracterizada fraude no preenchimento da Declaração de Saúde, desde que seja realizado processo administrativo prévio.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A Resolução Normativa nº 195 da ANS foi revogada na integralidade pela Resolução Normativa 557/2022 da referida Agência Reguladora.
Pela nova regra não há mais a exigência de notificação prévia com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a resolução unilateral contratual.
Porém, a referida resolução traz outros requisitos para que seja efetuada a resolução unilateral do contrato.
Tais condições foram expressas no art. 24 da RN 557/2022, dentre elas consta que somente poderá ser rescindido unilateralmente o contrato quando for caracterizada a fraude.
Visando regulamentar tal ato normativo, foi editada pela ANS a Resolução Normativa nº 558/2022 que, em seu art. 15, dispõe acerca dos procedimentos administrativos a serem realizados pelas operadoras de planos de saúde, acaso constatem indícios e fraude.
O art. 16 do citado diploma normativo ainda prevê que somente após a comunicação do beneficiário é que a seguradora poderá encaminhar a documentação à ANS solicitando a abertura de processo administrativo, bem como o § 3º do dispositivo ainda estabelece que não poderão ser suspensos ou rescindidos unilateralmente os contratos, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo.
No caso em apreço, não há qualquer informação de que a ré tenha aberto o devido procedimento administrativo junto a ANS e, portanto, deve-se prestigiar, ao menos nesse juízo de cognição sumária e liminar, a verossimilhança da alegação do requerente no sentido de que não foi notificado acerca do cancelamento do plano, tendo em vista que, conforme sua narrativa, somente tomou conhecimento do cancelamento do plano quando acessou o aplicativo da requerida.
Nesse sentido, reconheço a plausibilidade do direito invocado pela requerente para a reativação de seu contrato de plano de saúde administrado pela requerida.
O perigo de dano mostra-se evidente, porquanto o autor necessita de cuidados médicos e não pode permanecer sem a assistência contratada, sob pena de colocar em risco a sua própria saúde.
Em relação ao pedido para que seja autorizada a realização de cirurgia bariátrica, apesar do relatório médico de ID nº 191480341 destacar a necessidade de realização da cirurgia indicada, não há menção acerca da necessidade de que tais procedimentos sejam realizados com urgência.
A parte demandante não instruiu o seu pedido com outros elementos probatórios que pudessem evidenciar os eventuais prejuízos à sua saúde no caso de a cirurgia não ser realizada imediatamente, de modo a indicar o risco de dano grave e iminente.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que reative o plano de saúde do autor, em 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como emita e encaminhe os respectivos boletos das mensalidades.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, a medida deverá ser cumprida por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/04/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAMALHO DE SOUSA NETO - CPF: *29.***.*60-13 (AUTOR).
-
28/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
28/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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