TJDFT - 0703362-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:39
Outras decisões
-
23/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/05/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:35
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:09
Denegada a Segurança a SUPERMERCADO VR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (IMPETRANTE)
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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13/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703362-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERMERCADO VR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
A impetrante, em caráter liminar, pretende a concessão de segurança para o fim de excluir o PIS e a COFINS, tributos federais, da base de cálculo da apuração do ICMS.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por conta de ato de autoridade pública.
A questão de mérito em debate é objeto do tema 1.223, que ainda está pendente de análise no âmbito do STJ.
O STJ afetou vários recursos, indicados pelo impetrante na inicial, para definir se é legal ou não a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
De fato, o STF, em sede de repercussão geral, tema 69, definiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
No entanto, ainda não há qualquer decisão das Cortes Superiores em relação à base de cálculo do ICMS.
A legislação distrital dispõe que o valor total da operação integra a base de cálculo deste tributo.
Portanto, diante da ausência de definição do tema 1.223 no STJ e a considerar a legislação tributária distrital, não há que se cogitar, ao menos neste momento processual, em ilegalidade da autoridade indicada como coatora.
O ICMS e a base de cálculo tem respaldo legal.
Não há direito líquido e certo em alterar a referida base de cálculo baseado em entendimento que ainda não foi consolidado pelas Cortes Superiores.
No caso, antes de qualquer decisão sobre o tema 1.223, a tese da autora dependeria do reconhecimento de inconstitucionalidade incidental das normas federais e distrital que disciplinam o ICMS.
Ao contrário do que pretende a impetrante, não é possível adotar o mesmo entendimento em relação ao PIS e COFINS, porque possuem base de cálculo diversa do ICMS.
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, que inclui o valor das mercadorias e dos tributos.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento e a receita, ou seja, diversa do ICMS.
De fato, ICMS não é receita e não é faturamento, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo dos mencionados tributos federais.
No caso do ICMS, a base de cálculo não é a receita ou faturamento, mas o valor da operação, o que inclui tudo que integra a operação.
Ademais, o ICMS se submete ao princípio da não cumulatividade, com a compensação do tributo pago em todas as operações, o que não ocorre com as contribuições sociais do PIS e COFINS.
Portanto, não há como associar tais tributos federais e suas bases de cálculo com a base de cálculo do ICMS.
O valor da operação é o custo da operação e pode ser, em tese, integrado por qualquer valor que a compõe, inclusive tributos, justamente porque se trata de custo, não do preço da mercadoria, de receita ou de faturamento.
Neste sentido, não há relevância no fundamento para a liminar.
Não há qualquer direito líquido e certo à alteração da base de cálculo do ICMS, motivo pelo qual inexiste ilegalidade.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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02/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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