TJDFT - 0714454-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:50
Transitado em Julgado em 29/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714454-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOPHIA CUNHA AFONSO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SOPHIA CUNHA AFONSO em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado para pagamento da RPV referente às custas (ID 202338189), a parte executada informou que já houve o referido ressarcimento com a expedição e pagamento da RPV de ID 184693560.
Com razão o executado, tendo em vista que a RPV de ID 184693560 (R$ 448,86) refere-se aos honorários sucumbenciais (R$ 334,82) e às custas de ID 181486005 (R$ 114,04), posto que o escritório de advocacia promoveu o pagamento destas.
Nesse sentido, tendo em vista que o executado comprovou o pagamento das RPVs expedidas referentes ao valor principal, às custas e aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 193748726), verifica-se, portanto, que a obrigação foi satisfeita, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Ademais, os valores foram devidamente transferidos aos exequentes, conforme comprovantes de IDs 208804824 e 208805857.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Por fim, cancele-se a RPV de ID 202338189.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Cancele-se a RPV de ID 202338189.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 17:16
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 13:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
23/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:22
Outras decisões
-
29/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SOPHIA CUNHA AFONSO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714454-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOPHIA CUNHA AFONSO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SOPHIA CUNHA AFONSO em face do IPREV e DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foram expedidas as RPVs ID 184693552 e 184693560.
O IPREV informou o pagamento das RPVs expedidas.
Na petição ID 204595287 os credores indicam as chaves PIX para transferência dos valores.
Assim, expeça-se alvará dos valores depositados conforme ID 193748726 em favor dos exequentes, observadas as chaves PIX indicadas.
Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento da RPV recentemente expedida ID 202338189, referente às custas ressarcidas.
Com o pagamento, venham os autos conclusos para extinção.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
Expeça-se alvarás dos valores depositados conforme ID 193748726 em favor dos exequentes, observadas as chaves PIX indicadas no ID 204595287.
Aguarde-se o pagamento da RPV ID 202338189.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:13
Deferido o pedido de SOPHIA CUNHA AFONSO - CPF: *35.***.*15-96 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:49
Outras decisões
-
25/06/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 21:42
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:11
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
04/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714454-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOPHIA CUNHA AFONSO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SOPHIA CUNHA AFONSO em face do IPREV e DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPVs, referentes à obrigação principal, custas e honorários sucumbenciais e contratuais, todavia o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já, o pagamento mediante PIX.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que informe o PIX de cada um dos credores das RPVs (CPF ou CNPJ) ou conta e agência.
Findo o prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Para tanto, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal. 2.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:42
Outras decisões
-
12/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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