TJDFT - 0709224-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:43
Outras decisões
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13/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/05/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709224-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, LOURENCO LACERDA NETO, LOURENCO PEREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALVES DOS SANTOS, LOURIVAL BEZERRA DE SOUSA, LOURIVAL JOSE DE SOUZA, LOURIVAL MATIAS, LOURIVAL PEREIRA DA CUNHA, LOURIVAL ROCHA DA SILVA, LOURIVALDO FERNANDES PEIXOTO, LUCAS DIAS DOS SANTOS APELADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo LOURENCO LACERDA NETO e outros em face do DISTRITO FEDERAL.
O processo originário é a Ação Coletiva nº 59.888/96 – Pje nº 0001096-21.1999.8.07.0000 ajuizada pela EDMA ALAIDE DE LIMA FERREIRA e outros em face do DISTRITO FEDERAL que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Nesta contenda, a parte autora pleiteou a condenação do Ente público a indenizar valor de tíquetes alimentação, a partir de janeiro de 1.996, com abatimento das verbas de custeio de responsabilidade dos servidores (benefício alimentação suprimido desde a suspensão até o restabelecimento).
Alega o credor, nesta contenda, que em razão da grande demora na apresentação de dados, a inviabilizar a liquidação do julgado, torna-se legítima a instauração do presente cumprimento de sentença, por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ.
Intimado para pagamento do valor, o Distrito Federal impugnou os cálculos, alegando a prescrição do débito, bem como o excesso de execução.
Em resposta, o exequente refutou as alegações e pugnou pela manutenção dos valores apontados.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
No presente caso, a parte exequente vem pleitear o cumprimento de sentença de título executivo judicial decorrente de Ação Coletiva nº 59.888/96 – Pje nº 0001096-21.1999.8.07.0000, a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em benefício dos substituídos processuais e filiados à entidade, cujo título judicial transitou em julgado em 10 de março de 2000.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente impugnação sobre a prescrição do título executivo, o qual se refere ao pagamento de tíquetes alimentação no período de janeiro de 1996 a março de 2002, quando então foi restabelecido o pagamento, administrativamente, do referido benefício.
Primeiramente, cumpre tecer considerações acerca do instituto da prescrição.
O prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme expresso no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º, podendo, também, por analogia, ser utilizado em favor do Distrito Federal.
Confira-se: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Outrossim, a Excelsa Suprema Corte sumulou entendimento segundo o qual é aplicável à Ação de Execução no mesmo prazo previsto para a Ação de Conhecimento, com base no princípio da simetria, nos seguintes termos: Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Dessa maneira, tratando-se de Fazenda Pública, após já ter ocorrido a interrupção do prazo de prescrição, o lapso volta a correr pela metade (2 anos e 6 meses), conforme estabelece o artigo 202 do Código Civil Brasileiro.
Observe-se, então, que a parte credora protocolou petição requerendo a liquidação de sentença proferida nos autos de nº 59.888/96, distribuída sob nº 2009.01.1.134432-0, onde foi reconhecida de ofício a prescrição e julgado extinto o feito com fulcro no artigo 269, do CPC/1973.
Em sede de apelação, a preliminar de nulidade da sentença foi negada, e mantida a r. sentença impugnada.
A propósito, a Corte da Cidadania, nos autos do REsp nº 1301935/DF, confirmou a ocorrência da prescrição e, inclusive, destacou a inaplicabilidade do Tema nº 880/STJ, estando atualmente os autos aguardando decisão sobre os embargos de divergência.
Com efeito, as partes exequentes não possuem título judicial exigível, uma vez que, naqueles autos, foi decretada a prescrição.
Portanto, se já ultrapassado o prazo prescricional naquela data, não se justifica imaginar agora sua interrupção ou suspensão.
Feitas essas considerações, constato que, de fato, o prazo prescricional teve início em 10 de março de 2000 e não foi interrompido ou suspenso.
Nesta perceptiva, o referido cumprimento de sentença individual manejado, já foi decidido pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito no momento que vislumbrou a ocorrência de prescrição total, pois formulado o pedido mais de 09 (nove) anos após o trânsito em julgado e mais de 07 (sete) anos após o restabelecimento do pagamento.
Por outro lado, a parte credora, no processo de Conhecimento, não formulou qualquer pedido executório e, ao contrário do aqui afirmado, não houve qualquer demora ou equívocos judiciais.
Desta feita, não há que se falar em aplicabilidade do Tema 880 do C.
STJ no caso concreto, visto que, nestes autos, não houve pedido de juntada de documentos.
Já nos autos originários, o SAE/DF não ajuizou obrigação de pagar no prazo legal.
Relativamente ao item “1”, o C.
STJ decidiu: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Nessa perspectiva, ainda que houvesse a possibilidade de ocorrência de tumulto processual – o que não vislumbro sua ocorrência, importante trazer à baila o entendimento do col STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.) Logo, constata-se que não houve a demora na entrega de documentos, mas sim, inércia, tal como está aqui materializado.
Por fim, mesmo ciente de que não há vínculo entre esta execução individual e o processo coletivo, destaco, mais uma vez, que o Tema 880 do C.
STJ não se aplica ao presente caso, porquanto não há pendência de fornecimento de documentos.
E ainda que o pedido tenha sido realizado na ação coletiva, o próprio STJ decidiu pela inaplicabilidade daquele Tema, sendo, portanto, matéria já apreciada.
Diante de tais considerações, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a prescrição do título e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Custas "ex lege".
Em cumprimento aos requisitos constantes dos incisos do §2º do art. 85 do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:59
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709224-26.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 191581928.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:18:11.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
03/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:27
Outras decisões
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:16
Outras decisões
-
30/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:29
Outras decisões
-
21/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LOURIVAL ROCHA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LOURIVALDO FERNANDES PEIXOTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LOURIVAL BEZERRA DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LOURIVAL MATIAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA DA CUNHA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LOURIVAL JOSE DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LOURENCO PEREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LOURENCO LACERDA NETO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS DIAS DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/11/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LOURIVAL BEZERRA DE SOUSA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCAS DIAS DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LOURENCO LACERDA NETO em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA DA CUNHA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LOURIVAL JOSE DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LOURIVAL ROCHA DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LOURIVAL MATIAS em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LOURIVALDO FERNANDES PEIXOTO em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LOURENCO PEREIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:01
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/10/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/10/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LOURIVAL MATIAS em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LOURIVALDO FERNANDES PEIXOTO em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LOURENCO PEREIRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LOURIVAL BEZERRA DE SOUSA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LOURIVAL JOSE DE SOUZA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA DA CUNHA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LOURIVAL ROCHA DA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LUCAS DIAS DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/07/2022 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/06/2022 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
26/06/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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