TJDFT - 0708681-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 14:42
Outras decisões
-
24/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 12:47
Mandado devolvido redistribuido
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 18:36
Desentranhado o documento
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24/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
22/06/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 02:41
Publicado Ata em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 19:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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10/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:02
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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18/03/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:57
Outras decisões
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17/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 23:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 23:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0708681-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: JOAO VITOR SANTOS LOPES DECISÃO Diante do acórdão de ID n. 224648828, designo o dia 23 de abril de 2025, às 14h15min, para a realização do interrogatório do réu, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intime-se o réu, por seu advogado.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação do acusado, para comparecimento virtual, nos seguintes endereços: a) o indicado no ID n. 62140571; b) o informado pelo réu, no ato de sua soltura, em 25.09.2024, no processo n. 0723154-88.2024.8.07.0003, qual seja: Chácara 501, Conj.
B, Casa 34, Sol Nascente, DF.
Telefones: (61)99439-5117 e (61)99565-7570.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Advirtam-se às partes que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público e a Defesa cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
BRASÍLIA, 5 de fevereiro de 2025, 10:57:35. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 14:50
Outras decisões
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04/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708681-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: JOAO VITOR SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela parte ré (ID n. 204779835), pois tempestiva e cabível.
O apelante apresentará as razões na Segunda Instância, conforme permissivo do artigo 600, §4º, do CPP.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 22:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2024 22:10
Outras decisões
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22/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708681-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: JOAO VITOR SANTOS LOPES SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VITOR SANTOS LOPES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Narra a denúncia que (ID 189702866): “No dia 07/03/2024, por volta das 21h, na DF005 KM 04, Brasília/DF, o denunciado adquiriu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN EX, placa SGX5F16/DF, devendo saber que estava com a placa de identificação adulterada, eis que objeto de furto (OP 1.543/2024 – 12ª DP) e ostentando a placa SCQ2G96.
Policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de furto na região de Águas Claras/DF e para localização da motocicleta, mantiveram contato com a empresa responsável pelo serviço de rastreio da moto, recebendo informações sobre sua localização em tempo real.
No início da noite foram informados que que a motocicleta estava trafegando pela DF 005, sentido Varjão – Paranoá e se deslocaram para o endereço fornecido.
No local avistaram uma motocicleta com as mesmas características da furtada, porém ostentando placa diversa da original (SCQ2G96).
Após abordagem do motorista e consulta pelos números de chassi e motor, constatou-se que a moto se tratava da que fora furtada, (placa SGX5F16).
O motorista foi identificado como JOÃO VITOR SANTOS LOPES, ora denunciado.
Durante revista pessoal foi encontrado com o denunciado um alicate de pressão e uma chave mixa.
Sendo assim, o denunciado JOÃO VITOR SANTOS LOPES está incurso nas penas do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.” O réu teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em audiência de custódia, conforme ID 189395098.
A denúncia foi recebida em 13 de março de 2024 (ID 189809087).
Na ocasião, foi revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares.
O réu foi pessoalmente citado, conforme certidão acostada no ID 190065313, e apresentou resposta à acusação no ID 193354177.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (ID 193924590), quando foram inquiridas a vítima Em segredo de justiça e a testemunha PMDF TIAGO SILVA FERREIRA (ID 200958832).
O réu não foi localizado para ser interrogado, tampouco justificou sua ausência à audiência de instrução, ao que foi decretada a revelia (ID 201490423).
Encerrada a audiência de instrução, na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da pretensão inaugural, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 202558350).
A Defesa,
por outro lado, em razões finais, pugnou pela absolvição do acusado, alegando total falta de provas aptas a ensejar um decreto condenatório, nos moldes do art. 386, inciso V ou VII, do CPP (ID 203380470). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra JOÃO VITOR SANTOS LOPES imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem.
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação.
As provas foram produzidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Ausentes hipóteses excludentes de ilicitude e dirimentes da culpabilidade.
Estando o feito apto a julgamento, passo à análise das provas produzidas nos autos.
Da Materialidade A materialidade do delito encontra-se exaustivamente comprovada por extenso acervo probatório, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante n. 72/2024 - 09ª DP (ID 189245954), e as peças que o acompanham, quais sejam o Auto de Apresentação e Apreensão n. 33/2024 (ID 189245962), a Ocorrência n. 2.165/2024 (ID 189245968), a Ocorrência n. 1.543/2024 (ID 189245969), os arquivos de mídia (ID 189245792-189246097), o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 189484888), o Laudo de Perícia Criminal 59.610/2024 (ID 202595774), o Termo de Restituição n. 318/2024 (ID 202595777) bem como pelas declarações colhidas na fase inquisitorial e judicial do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Da Autoria Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado JOÃO VITOR SANTOS LOPES praticou o crime descrito na denúncia.
Inicialmente, quanto à prova oral colhida em juízo, temos que: A vítima Em segredo de justiça relatou que acompanhou o pai na realização de exames admissionais no Taguatinga Shopping e estacionaram no local.
Depois de algum tempo, o telefone do seu pai apitou, pois a moto tinha rastreamento que estava vinculada ao aparelho do genitor.
O alerta foi no sentido de que a moto estava sendo ligada.
Acharam estranho, pois estavam dentro do shopping.
Preocupados, foram averiguar, mas o veículo já havia sido levado.
Não conseguiram ver o momento da subtração.
Perguntaram sobre a situação a pessoas que estavam perto, ao que elas responderam que um rapaz chegou e levou a moto e até acharam que era o dono, pois foi muito rápido.
Acredita que há câmeras no local em que a moto estava estacionada, pois é um local movimentado.
Não sabe sobre eventuais investigações que possam ter identificado a autoria do furto.
A moto tinha rastreamento.
Informou à empresa que cuidava do rastreamento e eles informaram que acionariam a polícia.
Foi à delegacia e registrou a ocorrência. À noite, por volta das 21:00h, a empresa ligou para informar que a polícia já tinha apreendido a moto e a levado para a delegacia do Paranoá.
Foi à delegacia no dia seguinte, mas não viu a moto na oportunidade, pois foi informada que o veículo iria passar por perícia, pois a placa tinha sido adulterada e talvez o chassi.
Confirmou que a placa estava alterada quando a moto foi apreendida.
A testemunha PMDF TIAGO SILVA FERREIRA, um dos condutores do flagrante, relatou que a empresa de monitoramento entrou em contato informando que a moto da vítima estava em circulação pela DF-005, no acesso à região do Lago Norte.
Iniciaram o patrulhamento na região e encontraram uma moto com características semelhantes, mas com placa diferente.
Como a informação batia com a descrição da moto, realizaram a abordagem.
Verificaram que a moto estava com uma placa fria e que a verdadeira placa havia sido trocada.
Pelos sinais identificadores originais, constataram que a moto estava constando como produto de furto e, de fato, era a moto que estava sendo monitorada pela empresa que passou a informação.
Pediram a outra equipe que fosse ao local onde o acusado indicou ter achado a moto.
O acusado afirmou que encontrou a moto no chão, na 26 de Setembro, e ele mesmo trocou a placa.
No memento da abordagem, a moto estava trafegando e foi parada pela polícia.
Reafirmou que o acusado disse que achou a moto no lixão e admitiu ter trocado a placa.
Foram encontrados com o acusado um alicate de pressão e uma chave micha.
Há outros registros envolvendo o denunciado em delitos de furto e receptação.
O acusado estava conduzindo a moto com capacete.
Por fim, o réu não foi localizado para ser interrogado.
Transcrita a prova oral acima, em cotejo com as demais provas que dos autos constam, pode-se afirmar que o conjunto probatório é coeso e harmônico, suficiente para comprovação de que o denunciado praticou o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
A vítima, proprietária da motocicleta apreendida em posse do acusado, narrou que seu veículo fora furtado em 07/03/2024, nas imediações do Taguatinga Shopping, após tê-la estacionado e adentrado o comércio.
O fato foi levado ao conhecimento da Autoridade Polícia, conforme Ocorrência n. 1.543/2024 (ID 189245969).
A ofendida não presenciou o momento da subtração, no entanto, a motocicleta estava vinculada a serviço de monitoramento de segurança, de modo que recebeu alerta, via celular, quando o agente acionou o veículo, iniciando a subtração.
Foi à procura do bem, mas ele já havia sido levado.
Ato contínuo, a vítima acionou a empresa que cuidava do monitoramento/rastreamento da moto e informou sobre o furto.
O funcionário da empresa, por seu turno, acionou a polícia militar.
A polícia, então, iniciou patrulhamento a fim de localizar o bem. À noite, ainda no dia 07/03/2024, a empresa de monitoramento entrou novamente em contato com os agentes policiais informando que a moto da vítima estava em circulação pela DF-005, no acesso ao Lago Norte, ao que a PM iniciou o patrulhamento na região e encontrou uma moto com características semelhantes, mas com placa diferente.
Como as características da moto eram compatíveis com a descrição da moto furtada, os policiais realizaram a abordagem.
Na ocasião, verificaram que a moto estava com uma placa falsa e que a verdadeira havia sido trocada.
A partir dos sinais identificadores originais, constataram que a moto parada estava constando como produto de furto e realmente era a moto que estava sendo monitorada pela empresa que passou a informação.
Ainda naquela oportunidade, o acusado afirmou para os policiais que encontrou a moto no chão e que ele mesmo trocou a placa.
O relato da testemunha policial é coerente e está em sintonia com o repostado no registro da Ocorrência n. 2.165/2024, relativo à localização de veículo furto (ID 189245968).
Após ter sido confirmada como o objeto do furto, a motocicleta apreendida (ID 189245962) foi restituída à proprietária (ID 202595777).
Outrossim, o arquivo de mídia n. 1515/2024-06ªDP (ID 189246097) não deixa dúvidas de que a motocicleta, enquanto estava sendo conduzida pelo acusado, ostentava a placa falsa SCQ2G96, diversa da original, SGX5F16/DF.
E mais, na fotografia acima mencionada também é possível perceber que a placa falsa estava rudimentarmente presa ao veículo por um arame, de um lado, e, do outro, por um pedaço de plástico.
Evidentemente, trata-se de circunstância de que sabia o acusado, ou ao menos deveria saber, afinal, independentemente de ter ele furtado, recepcionado ou encontrado o veículo, a sua posse sobre o bem se iniciou naquele mesmo dia e, em qualquer dos casos, é certo que ao menos por alto o inspecionou ou deveria tê-lo feito.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência, a apreensão do veículo com sinal identificador adulterado em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo a este apresentar explicação plausível, demonstrando que não procedeu à adulteração, o que não ocorreu na espécie, posto que não foi apresentada qualquer a justificativa.
No mais, a testemunha policial relatou os fatos em juízo com notável firmeza e segurança, sendo categórico em afirmar que, no momento da abordagem, o réu chegou a afirmar informalmente que trocou a placa do veículo que havia encontrado abandonado.
Desse modo, tenho que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial está em sintonia com os elementos de informação angariados em sede inquisitorial, isto é, os indícios que justificaram o início da persecução penal se confirmaram na fase judicial.
Outrossim, as narrativas em juízo da testemunha e da vítima demonstram claramente a dinâmica em que os fatos ocorreram, são harmônicas com o relatado na fase policial e confirmam a prática do crime, conforme narrado na denúncia.
Realmente, a versão apresentada em juízo pela testemunha policial é coerente, verossímil e isenta de contradições que lhe possam infirmar a credibilidade, bem como encontra respaldo em outros documentos dos autos, além de se revelar harmônica com aquela produzido ainda na fase inquisitorial.
No mais, na espécie, não há qualquer indício de que a testemunha tenha atuado para incriminar indevidamente o acusado.
Assim, tenho que suas palavras se revelam prova idônea para fundamentar a condenação, sobretudo porque são coesas, seguras e encontram amparo no conjunto probatório.
Ademais, não há nos autos nenhum elemento concreto que infirme as declarações, tampouco há indícios de que estão eivadas de falsidade ou de incriminação imprópria.
Com efeito, a tese absolutória apresentada pela Defesa Técnica não se coaduna com os elementos que compõem o acervo probatório produzido nos autos, bem como não é suficiente para afastar o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva reveladas no caderno processual.
Desse modo, mostra-se incabível o acolhimento do pleito absolutório formulado com base na insuficiência de provas, impondo-se a condenação do denunciado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Da ausência de excludentes Com isso, após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (artigo 156 do CPP).
Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido de que é imputável, tendo ele potencial consciência da ilicitude de seus atos e sendo-lhe plenamente exigível que adotasse comportamento diverso.
Presentes materialidade e autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é de rigor e não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do art. 386, do CPP.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO VITOR SANTOS LOPES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP) Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da pena.
Inicialmente, observo que as jurisprudências deste Tribunal e do STJ têm buscado a padronização das considerações acerca das circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes.
Nesse sentido (grifos nossos): APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NOVO CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL.
BIS IN IDEM NÃO RECONHECIDO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM UM OITAVO SOBRE A DIFERENÇA DO INTERVALO ENTRE AS REPRIMENDAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. ... 3.
Na primeira fase de cálculo da reprimenda, o STJ admite que o incremento seja realizado à razão de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável, inexistindo direito subjetivo do réu à exasperação pela fração de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda mínima. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1820410, 07054343120228070019, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. ... 4.
Conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se proporcional o aumento equivalente a 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, em razão de circunstância agravante. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625280, 07126651420198070020, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DE AGRAVANTE. 1/6 (UM SEXTO) DA PENA BASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes, cabendo ao Magistrado fixar o patamar adequado ao caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 2.
A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e adotada por esta Corte consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento em razão de atenuantes ou agravantes será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase, para cada uma dessas hipóteses, permitindo-se aplicação de patamar diverso somente quando devidamente fundamentado. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para diminuir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena definitiva do embargante para 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
Mantidos os demais fundamentos da sentença. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Acórdão 1282570, 00021673420188070019, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: GEORGE LOPES, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 21/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Contudo, não impede, como se infere dos referidos acórdãos, a exasperação da pena-base em fração maior ou se beneficie o réu de fração menor, se houver a devida fundamentação.
Nesse sentido, este excelente precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. (...) (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Considerando tais entendimentos jurisprudenciais, anoto que sigo a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] VI - O entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada também neste ponto.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. [...] (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Essa conclusão melhor se adequa à solução matemática/jurídica preconizada pela jurisprudência, isto porque, em que pese alguns precedentes se orientarem pela fração de 1/6 também nas circunstâncias judiciais, e outros pela incidência sobre a pena-base fixada, não se mostram, segundo constato, consentâneas com o arbitramento da pena-base, nos termos arbitrados pelo legislador.
Explico.
O Código Penal prevê a fixação da pena-base segundo 8 critérios diferentes.
Por outro lado, estabelece uma pena mínima e uma pena máxima para cada delito.
Dentro do alinhamento jurisprudencial, se nenhuma das circunstâncias judiciais for negativa, a pena-base deve se atentar para o patamar inferior.
A contrario sensu, de forma lógica, se nenhuma circunstância for positiva para o réu, a pena-base deve se orientar pelo patamar superior fixado pelo legislador.
Com isso, a fração de 1/8 deve incidir, numa matemática simples, não sobre a pena mínima (do contrário a pena mais alta somente poderia alcançar o dobro do mínimo legal, eis que 8/8 é igual a mais um inteiro) e sim sobre a diferença entre os dois parâmetros estabelecidos pelo legislador, a fim de que seja possível atender às penas indicadas pela lei penal aplicável, seja no patamar inferior, seja superior. É claro que tais valorações precisam observar o precedente acima do STJ (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN), e, assim, é cabível a aplicação, em teoria, de pena abaixo do máximo legal, inclusive quando todas as circunstâncias forem negativas, como é possível a aplicação no limite máximo se nem todas forem, dependendo da gravidade e importância de cada uma delas no exame do caso concreto, segundo o prudente e fundamentado entendimento do juiz da causa.
Não há dúvidas,
por outro lado, quanto à aplicação, segundo a majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à incidência da fração de 1/6 por conta das agravantes ou atenuantes, salvo apontamentos específicos caso a caso.
Estabelecidas as diretrizes, passo à fixação da pena.
No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do mesmo diploma legal, tem-se que: a) Quanto à culpabilidade, nenhuma circunstância permite a análise negativa, por não existir fato relevante além do próprio tipo penal e não há, assim, fundamento que permita o recrudescimento da pena nesse tópico. b) No que concerne aos antecedentes, o réu não apresenta outras incidências que possam ser consideradas. c) Quanto à conduta social, não há elementos suficientes para a negativação dessa circunstância judicial. d) Não consta dos autos prova técnica comprobatória de que o acusado possui personalidade criminógena. e) Os motivos são intrínsecos ao tipo penal. f) As consequências foram as normais ao tipo penal. g) A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a eclosão do evento delituoso, como é comum no tipo penal em questão. h) As circunstâncias do crime representam “os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Quanto a elas, também nada a acrescentar, eis que nenhuma circunstância especial quanto ao fato foi comprovada.
Pena-base: Dessa forma, como não pesam em desfavor do réu circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a aplicação da pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, eis que o acusado, nascido em 08/03/2005, era menor de 21 anos na data do fato.
Ausentes agravantes.
Assim, em atenção à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no seu patamar mínimo legal. 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas.
PENAS DEFINITIVAS Diante de todo o exposto, condeno o réu JOÃO VITOR SANTOS LOPES à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações a respeito da condição econômica do acusado (artigo 49, §1º, do CP).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante do quantum de pena e de não se verificar a reincidência, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, a fim de que seja examinada a questão pelo Juízo das Execuções.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
Deixo de aplicar o artigo 77, por ser a medida do artigo 44 do Código Penal mais benéfica.
DISPOSIÇÕES FINAIS Direito de Recorrer em liberdade O réu responde ao processo livre e, na ausência de fatos supervenientes que justifiquem a sua segregação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condenação Em Custas Processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).
Indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do CPP) Inaplicável ao caso a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que o veículo foi restituído à vítima.
Comunicação à Vítima (artigo 201, §2º, do CPP) Comunique-se à vítima Em segredo de justiça sobre o inteiro teor da presente sentença, pelo meio mais célere disponível à Serventia, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Destinação de Bens Apreendidos INTIMO o Ministério Público para que se manifeste quanto aos bens apreendidos e não restituídos (ID 189245962).
Fiança Depositada nos Autos Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, comunicando a condenação do acusado, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral; b) cadastre-se no SINIC; c) expeça-se guia de execução definitiva.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, bem como o Ministério Público.
Ultimadas as diligências necessárias, após o trânsito, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 23:04
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:34
Outras decisões
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0708681-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: JOAO VITOR SANTOS LOPES CERTIDÃO De ordem, nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO JOAO VITOR SANTOS LOPES, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília, 1 de julho de 2024 às 17:25:23 KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO 5ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:57
Publicado Ata em 24/06/2024.
-
23/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 15:29
Decretada a revelia
-
23/06/2024 15:29
Outras decisões
-
21/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:11
Expedição de Alvará.
-
20/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/06/2024 12:32
Outras decisões
-
19/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:10
Outras decisões
-
17/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0708681-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR SANTOS LOPES DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra JOÃO VITOR SANTOS LOPES.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, e seu advogado particular apresentou resposta à acusação em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 19 de junho de 2024, às 15h30min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 189702866, para comparecimento virtual.
Autorizo a intimação das testemunhas, à exceção dos PMs, por Whatsapp, se possível.
Intime-se o réu, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 19 de abril de 2024, 11:23:10. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 11:28
Outras decisões
-
19/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/04/2024 14:54
Outras decisões
-
05/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708681-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido e autorizo o desentranhamento da petição de ID n. 192042784.
Sem prejuízo, intimo o advogado constituído do réu para que apresente a resposta á acusação, eis que da diligência de ID n. 190065313 é possível inferir também a citação do réu, eis que lhe foi entregue contrafé e lhe foi informado todo o conteúdo do mandado de citação de ID n. 189863376. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:55
Outras decisões
-
04/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:39
Revogada a Prisão
-
13/03/2024 15:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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09/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/03/2024 13:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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09/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/03/2024 11:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/03/2024 11:16
Juntada de Ofício
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09/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/03/2024 09:25
Juntada de gravação de audiência
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08/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/03/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 11:22
Juntada de laudo
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08/03/2024 09:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/03/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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