TJDFT - 0703381-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:47
Outras decisões
-
05/04/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703381-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ANITA PEREIRA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que o exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 191730316).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se o(a) exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ANITA PEREIRA LOPES - CPF: *28.***.*82-53 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 13:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703337-90.2024.8.07.0018
Jose Roberto Fernandes Val Franco
Distrito Federal
Advogado: Jaqueline Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 21:53
Processo nº 0019958-22.2013.8.07.0009
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Douglas Camilo de Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:57
Processo nº 0019958-22.2013.8.07.0009
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Douglas Camilo de Oliveira
Advogado: Rafael Abdala Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 17:05
Processo nº 0722356-70.2023.8.07.0001
Juceli Nunes Teodoro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2023 18:05
Processo nº 0706526-30.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Ricardo Bispo de Castro
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 09:47