TJDFT - 0745730-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
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04/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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04/09/2024 16:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA E CONDE em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:28
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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03/06/2024 10:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de agravo
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE ZARATZ VIEIRA DA CUNHA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2024 07:57
Recurso Especial não admitido
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02/05/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE ZARATZ VIEIRA DA CUNHA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBAS SALARIAIS.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
STJ.
VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na possibilidade de penhora salarial no executado no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos.
II.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferindo interpretação conforme ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475 /MG e EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
Na espécie, a ausência de apresentação de propostas ou de demonstração de providências ao pagamento do débito exequendo caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação entre as partes.
IV.
Ademais, a quantia a ser penhorada se afigura razoável, especialmente quando cotejada com os rendimentos brutos do agravado e com o montante total da dívida.
V.
Assim, na linha do princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, Código de Processo Civil), há de ser reformada a decisão agravada para se determinar a penhora de 8% (oito por cento) dos rendimentos brutos do executado a fazer frente ao débito decorrente de título extrajudicial (cártulas de cheque).
VI.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
02/04/2024 18:01
Conhecido o recurso de DANIEL FONSECA E CONDE - CPF: *35.***.*66-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
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22/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE ZARATZ VIEIRA DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 01:48
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/10/2023 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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