TJDFT - 0716354-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 09:08
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 12:06
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) em 02/09/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716354-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 15:15:07.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
21/07/2025 15:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716354-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a exequente inseriu de forma indevida duas cobranças duplicadas nos valores de R$124,83 e R$656,80; e calculou os honorários de sucumbência em patamar superior ao realmente devido.
Indicou que o débito da condenação seria de R$ 69.028,56 (sessenta e nove mil, vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Requereu, assim, seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$8.139,58 (oito mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e fixada a verba honorária sucumbencial.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 235946450).
Alegou que o valor apontado como excesso de execução não se mostra crível.
Afirmou que o valor de R$124,83 é referente à taxa da certidão de matrícula do imóvel emitida com objetivo de propor a ação em tela (ID 124123002), e que a quantia de R$656,80 trata das custas iniciais do processo de conhecimento (IDs 124120881 e 124120880).
No que tange aos honorários sucumbenciais, entende que os 11% determinados em sede de RESP. foram majorados em 2% determinados na apelação, totalizando 13% de honorários advocatícios de sucumbência.
Por fim, que a planilha deve conter dois marcos: correção IGP-M aplicada sobre as cotas vencidas até o transito em julgado da sentença, e o INPC para as taxas vencidas após o transito em julgado. É o breve relatório.
Decido.
O art. 525, §1º, inciso V, do CPC dispõe que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
O §4º deste mesmo dispositivo preceitua o seguinte: "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." No caso em apreço, a parte executada indicou de forma precisa qual valor entende como excedente (R$8.139,58) e apontou que o valor correto da condenação seria R$ 69.028,56.
Os valores de R$124,83 e de R$656,80 foram devidamente comprovados pela parte exequente, motivo pelo qual devem se manter na planilha, não cabendo a alegação de que são cobranças em duplicidade.
No que tange aos honorários sucumbenciais, entendo que o correto é a majoração de 10% para 11% sobre o valor da causa, uma vez que a parte recorrida, ora exequente, deixou de apresentar embargos de declaração arguindo que já havia majoração deferida em 2ª instância.
Quanto à alegação do exequente de que a planilha deve conter dois marcos: correção IGP-M aplicada sobre as cotas vencidas até o trânsito em julgado da sentença, e o INPC para as taxas vencidas após o trânsito em julgado, indefiro o pedido, devendo ser lançada a correção apenas pelo INPC, já que a sentença não fez distinção entre os períodos e houve trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
Para análise do excesso da execução, deverá o exequente apresentar nova planilha nos marcos da decisão.
Para fins de prosseguimento, apresente o exequente memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, atualizada até a data atual, com multa e honorários.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
Para decisão sobre o excesso da execução e possível condenação em honorários sucumbenciais, traga planilha atualizada exclusivamente até a data do pedido de cumprimento de sentença para que se apure o exato valor deste excesso.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:57:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:34
Deferido em parte o pedido de CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) - CNPJ: 21.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716354-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente para que se manifeste, em quinze dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2025 09:50:03.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
01/05/2025 09:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:27
Outras decisões
-
11/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2025 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:43
Outras decisões
-
10/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 07:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
30/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/03/2025 11:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL 07 (CR-07) em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2022 14:29
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/10/2022 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 07:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/09/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
02/09/2022 17:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:27
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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