TJDFT - 0738157-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 17:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO.
JUNTA COMERCIAL.
PENHORA.
CABÍVEL.
VÍCIOS NO JULGADO.
AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
ACORDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2.
No que pertine à ilegitimidade recursal da primeira agravante/embargante, o v. acordão foi claro e expresso ao indicar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o devedor principal não possui legitimidade para recorrer de decisão que determina a penhora de bens de devedor solidário, uma vez não ser aquele o titular do direito ameaçado pela constrição. 3.
Quanto à liberação da penhora das cotas sociais em nome do segundo agravante/embargante, o r. decisum foi cristalino ao evidenciar que a alienação das cotas com ausência de averbação na Junta Comercial não produz efeitos perante terceiros. 4.
Constata-se que os embargos de declaração opostos traduzem o inconformismo dos recorrentes com o resultado do julgamento do recurso, almejando, por meio dos aclaratórios, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste recurso. 5.
Negou-se provimento aos embargos declaratórios. -
11/06/2024 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 21:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/04/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 10:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PRIMEIRA AGRAVANTE.
ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO.
JUNTA COMERCIAL.
PENHORA.
CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o devedor principal não possui legitimidade para recorrer de decisão que determina a penhora de bens de devedor solidário, uma vez não ser aquele o titular do direito ameaçado pela constrição.
Precedentes. 2.
Verificado que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi atacada pelo recurso, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir o cabimento da penhora nas cotas sociais de empresa registradas em nome segundo agravante/segundo executado. 4.
O registro da alienação das cotas sociais na Junta Comercial é medida necessária para que a transferência possa ter validade perante terceiros, conforme dispõem os artigos 1.003 e 1.057, parágrafo único, todos do Código Civil. 5.
Os instrumentos particulares de cessão de direitos juntados aos autos não são hábeis a impedir a penhora das cotas, que permanecem formalmente em nome do devedor (segundo agravante), pois a alienação não foi averbada no órgão competente e, portanto, não produz efeitos perante terceiros. 6.
Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Negou-se provimento ao agravo de Instrumento. -
02/04/2024 15:01
Conhecido o recurso de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 22:27
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 22:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição inicial
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18/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:42
Emenda à inicial
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11/09/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/09/2023 17:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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