TJDFT - 0702921-49.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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18/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:30
Outras decisões
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22/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil. -
05/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702921-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS REU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Nos termos do art. 10, do CPC, intimo a parte autora para se manifestar acerca da existência de litispendência entre o presente feito e o de nº 0701645-80.2024.8.07.0010, em trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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