TJDFT - 0729451-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:10
Outras decisões
-
24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:50
Outras decisões
-
23/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao arquivo, uma vez que não há custas finais a serem recolhidas.
Ainda: manifestem-se as partes quanto ao valor em depósito judicial- cópia anexa BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:55:27.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
07/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:24
Outras decisões
-
27/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:10
Outras decisões
-
27/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:11
Deferido em parte o pedido de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA - CPF: *50.***.*06-96 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se conforme a decisão de ID 219738375. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
14/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:21
Indeferido o pedido de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA - CPF: *50.***.*06-96 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/01/2025 19:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para o EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA, e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação à parte credora, para que requeira o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:33:52.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
16/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:12
Indeferido o pedido de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA - CPF: *50.***.*06-96 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 00:07
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 1.1.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
11/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica, observado o disposto no artigo 836 do CPC. 3.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência sem êxito, conforme comprovantes em anexo. 5.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 5.1.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 5.2.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 5.3.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme “bens em anexo” / “link do portal da transparência abaixo reproduzido” / “relação de processos judiciais abaixo reproduzida” / “vínculos societários em anexo”. https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=00.***.***/0001-52 Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0710276-48.2021.8.07.0000 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Baixa Definitiva 02/04/2022 13:55:27 0703988-64.2020.8.07.0018 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Baixa Definitiva 28/03/2021 19:38:39 0700656-55.2021.8.07.0018 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Cancelada a Distribuição 19/06/2022 18:59:18 0707190-69.2021.8.07.0000 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 04/04/2022 23:44:47 0739391-95.2023.8.07.0016 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recebidos os autos 02/07/2024 13:55:08 0729447-51.2022.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 19/09/2023 16:03:52 0729451-88.2022.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 23/08/2024 02:25:19 0712132-73.2023.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 15/08/2024 14:05:57 0721860-07.2024.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 19/08/2024 17:09:12 0707190-69.2021.8.07.0000 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Baixa Definitiva 28/03/2022 13:09:25 * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 26/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor atualizado da presente execução, no montante de R$11.038,32 (Onze mil, trinta e oito reais e trinta e dois centavos – ID 207950457). 2.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA (artigo 782, § 3º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim: 2.1.
Executado: ASSOCIAÇÃO CASA DO MARANHÃO – CNPJ: 00.***.***/0001-52. 2.2.
Valor da execução: R$11.038,32 (Onze mil, trinta e oito reais e trinta e dois centavos – ID 207950457). 3.
DETERMINO a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). 3.1.
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos (protocolo anexo). 3.2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
21/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:56
Deferido o pedido de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA - CPF: *50.***.*06-96 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se a preclusão, conforme determinado da decisão sob ID 205091639, item 16 (dezesseis). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:07
Indeferido o pedido de DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA - CPF: *50.***.*06-96 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA (advogado), contra ASSOCIAÇÃO CASA DO MARANHÃO (ora executada). 2.
Recebida a inicial sob o ID 201613646, foi determinada a intimação da executada para pagamento do valor de R$R$8.995,29(oito mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, na qual a então autora – ASSOCIAÇÃO CASA DO MARANHÃO - teve seus pedidos julgados improcedentes (ID 201655621). 3.
A parte executada apresentou impugnação, na qual alega existir ofensa a coisa julgada e, subsidiariamente, afirma haver excesso de execução (ID 204250199). 3.1.
Afirma que o valor da condenação perfaz a quantia de R$224,26 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), e depositou o valor sob o ID 204526662. 4.
Intimada, a parte exequente manifestou sob o ID 204313738. 5. É o relatório.
DECIDO. 6.
A sentença proferida sob o ID 155117573 trouxe em seu dispositivo os seguintes termos: DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. (grifo nosso). 7.
Opostos embargos de declaração, restaram julgados nos seguintes termos (ID 158139046): 1.
A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 155117573. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 8.
Interposto recurso de apelação pela executada, foi proferido o seguinte acórdão (ID 200778000): Portanto, era dever da apelante direcionar os pacientes à clínica apelada, por meio da assistente social, para a realização dos atendimentos.
Assim, se a apelante não realizou os encaminhamentos, não pode exigir da apelada a oferta dos serviços ajustados em favor dos vulneráveis.
Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida.
Nego provimento à apelação.
Majoro em 1% (um por cento) os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (grifo nosso) 9.
Trânsito em julgado operado na data de 19/06/2024 (ID 200817939). 10.
Nota-se que na r. sentença restou determinado que o percentual fixado a título de honorários de sucumbência seria calculado sobre o maior valor entre o valor atualizado da causa, e o montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que fosse maior, na forma do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC. 11.
O art. 85, § 8ºA, do Código de Processo Civil-CPC visa assegurar remuneração adequada aos advogados.
Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes.
Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser respeitada quando, no caso concreto, revelar-se arrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 12.
Ressalto que a atual tabela de honorários da OAB/DF (disponível em https://oabdf.org.br/urh/) prevê que para ações de jurisdição contenciosa, salvo outra disposição prevista na tabela, deve ser observado o valor mínimo de 25 URH (Unidade Referencial de Honorários), que, na presente data, corresponde a R$ 352,06. 13.
Pelo exposto, e pelo documento trazido pelo exequente sob o ID 201613653, é possível definir que o valor apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil é o valor a ser utilizado para o cálculo dos honorários de sucumbência, tendo em vista ser superior ao valor da causa. 14.
Nesse contexto, e em face de não ter havido reforma da sentença proferida na fase de conhecimento, não há razão à executada. 15.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. 16.
Aguarde-se a preclusão da presente decisão. 17.
Ressalto que o valor depositado pelo executado não garante a integralidade da execução, sendo cabível as astreintes previstas no art.523 do CPC. 18.
Após a preclusão, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
23/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729451-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTANA WERCERLENS FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:15:40.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:40
Deferido o pedido de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
-
24/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:30
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 11:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:15
Outras decisões
-
10/04/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PERFACE CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/03/2023 11:34
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:49
Outras decisões
-
03/03/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2023 19:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:08
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/11/2022 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2022 16:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/11/2022 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 19:44
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2022 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
09/08/2022 11:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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