TJDFT - 0709051-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:59
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2023 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709051-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSON EVANGELISTA SILVA EXECUTADO: LUCIANO CARVALHO VIEIRA, LEILA MYRES DE ALMEIDA Decisão O executado interpôs agravo de instrumento, ID 169801752, e o exequente requereu penhora do veículo de placa LXK5J09, ID 171876987. 1.
Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor, placa LXK5J09, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD.
Ao CJU para providencias. 3.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 4.
Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado. 5.
Após, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o bem e entregue-o ao exequente o qual nomeio como fiel depositário, conforme requerido.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 6.
Faça-se constar do mandado (item 4) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:59
Deferido o pedido de ALISSON EVANGELISTA SILVA - CPF: *94.***.*92-53 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709051-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSON EVANGELISTA SILVA EXECUTADO: LUCIANO CARVALHO VIEIRA, LEILA MYRES DE ALMEIDA Decisão O exequente requer a penhora de 30% dos valores que a executada tem a receber da Previdência Social, bem como pesquisa por meio do Sistema Sisbajud de forma reiterada dos executados e da empresa que o executado é sócio, CNPJ 34.***.***/0001-62.
Por fim, requer a transferência do valor bloqueado.
I - Da penhora de 30% dos valores que a executada tem a receber da Previdência Social O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na petição de ID 167482642, a executada informa que se trata de recebimento de auxílio-maternidade do INSS, cujo exequente pretende penhorar, para a satisfação do débito de R$ 6.97,29, proveniente de cártulas de cheque.
Nessas circunstâncias, é presumível os módicos rendimentos percebidos pela devedora, e que se forem canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Publique-se.
II - Da pesquisa SISBAJUD de forma reiterada (de pessoa jurídica na qual o devedor figura no quadro societário) Não é possível atingir o patrimônio de pessoa jurídica que não compõe a relação processual.
Quanto a pesquisas em nome dos devedores, não houve alteração (para melhor) da situação financeira dos devedores, ID 167482642.
Nesse sentido, indefiro os pedidos, bem como as novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis neste juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
III - Quanto ao valor bloqueado convertido em penhora Disponibilize-se, de pronto, ao exequente o valor bloqueado e convolado em penhora, para a conta informada na petição de ID 168849802 e, caso o exequente não indique outros bens à expropriação, o processo ficará automaticamente suspenso por um ano, na forma do §4º do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
24/08/2023 20:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:32
Deferido o pedido de ALISSON EVANGELISTA SILVA - CPF: *94.***.*92-53 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709051-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSON EVANGELISTA SILVA EXECUTADO: LUCIANO CARVALHO VIEIRA, LEILA MYRES DE ALMEIDA Decisão Trata-se de impugnação à penhora SISBAJUD e RENAJUD, por meio da qual os executados alegam, em síntese, a impenhorabilidade (valores e veículo), sob o fundamento de que foram opostos embargos à execução e que a manutenção dos bloqueios/restrições, mesmo que os embargos não sejam recebidos no efeito suspensivo, podem gerar graves violações ao seus direitos.
Manifestação do credor, ID 166897253, na qual aduz que os embargos à execução não foram apresentados no prazo legal, bem como a justificativa veiculada não é razoável.
Requere, subsidiariamente, a penhora de 30% dos valores recebidos pelo executado. É o sucinto relato.
Decido.
Foi realizada pesquisa via SISBAJUD, ID 165740772, a qual resultou nos seguintes bloqueios: R$ 99,33 do banco Santander e R$ 530,18 do banco Nu pagamentos.
Além disso, houve a restrição de transferência do veículo de placa LXK5J09.
Observo que que a situação fática não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do CPC.
Em verdade, o executado não cuidou de comprovar a impenhorabilidade.
Restringiu-se a informar que opôs embargos à execução, que, por equívoco, não foram protocolizados nesta Unidade Judiciária.
Portanto, seus argumentos, de forma isolada e sem prova da impenhorabilidade, não sevem para debilitar as constrições.
Posto isso, indefiro os pedidos contidos na impugnação e converto o bloqueio em penhora.
Preclusa esta decisão, disponibilize ao exequente os valores constritos.
Faculto a este informar dados bancários desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
A seguir, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito e juntar comprovante de que o executado aufere renda na Previdência Social, para fins de análise do pedido de penhora de percentual desses valores.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:07
Indeferido o pedido de LUCIANO CARVALHO VIEIRA - CPF: *02.***.*12-00 (EXECUTADO)
-
31/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709051-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSON EVANGELISTA SILVA EXECUTADO: LUCIANO CARVALHO VIEIRA, LEILA MYRES DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 165632401.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 12:39:15.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
25/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 23:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de LEILA MYRES DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:43
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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