TJDFT - 0708697-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ADELSON SANTOS NERY em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ADELSON SANTOS NERY em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708697-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME EXECUTADO: CLEIDE FERREIRA DA SILVA, ADELSON SANTOS NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que os executados indiquem bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:51
Indeferido o pedido de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708697-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME EXECUTADO: CLEIDE FERREIRA DA SILVA, ADELSON SANTOS NERY DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
II.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 21:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:42
Indeferido o pedido de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ADELSON SANTOS NERY em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708697-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME EXECUTADO: CLEIDE FERREIRA DA SILVA, ADELSON SANTOS NERY DECISÃO Vê-se no id. 166876216, que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Defiro, portanto, a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou seja, até 08/01/2024.
Fica o credor informado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante o período assinalado, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação para extinção por perda superveniente do objeto.
Finalmente, restituam-se os valores bloqueados no id. 145741785 em favor da executada CLEIDE FERREIRA DA SILVA, conforme requerido pelo credor no id. retro.
Expeça-se alvará de levantamento, o qual ficará disponível nestes autos eletrônicos, haja vista se tratar de parte não patrocinada por advogado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ADELSON SANTOS NERY em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708697-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME EXECUTADO: CLEIDE FERREIRA DA SILVA, ADELSON SANTOS NERY CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Fica o exequente intimado quanto ao resultado das pesquisas.
Após, remeter os autos à suspensão, conforme decisão de ID 164913695.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 13:03:07.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:43
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:43
Deferido o pedido de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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03/07/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:17
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:17
Deferido o pedido de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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12/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 20:33
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:25
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 14:48
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:48
Outras decisões
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13/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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13/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/08/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 00:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ADELSON SANTOS NERY em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/01/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2021 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2021 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2021 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2021 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:34
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2021 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 11:54
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 20:21
Recebidos os autos
-
07/05/2021 20:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2021 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 19:08
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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