TJDFT - 0700973-82.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:41
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDPOL/DF - SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0700973-82.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDPOL/DF - SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SINDICATO.
POLICIAIS PENAIS DO DF.
LICENÇA-MATERNIDADE.
LICENÇA-PATERNIDADE.
TERMO INICIAL.
INTERNAÇÃO DA MÃE OU DO RECÉM-NASCIDO.
ALTA HOSPITALAR.
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
CÔMPUTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A licença-maternidade possui previsão constitucional (arts. 6° e 201 da Constituição Federal) e visa à proteção da mãe trabalhadora, mas, também, do nascituro, diante da importância do convívio entre mãe e filho para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional da criança. 2.
A norma distrital que regulamenta a licença-maternidade dos policiais penais distritais prevê que o termo inicial da licença-maternidade é a data do parto.
Contudo, não se pode desconsiderar o fato de que o Supremo Tribunal Federal tem afastado a interpretação literal desse tipo de disposição legal, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, no sentido de considerar como data de início da licença-maternidade o dia da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da sua mãe, o que ocorrer por último (ADI n.° 6.327/DF). 3.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula n.° 24, que estabelece que “O início da contagem do prazo para o gozo da licença-maternidade para a mãe de filho(a) nascido prematuro, que permanece internado em unidade hospitalar após o parto, deve ser a partir da alta hospitalar do recém-nascido, contando, para a mãe, o prazo em que o recém-nascido lá permanecer como licença por motivo de doença em pessoa da família”. 4.
Em relação à licença-paternidade, devem ser-lhe aplicados o mesmo raciocínio e a mesma interpretação adotados para se chegar à conclusão de que o início do prazo da licença-maternidade se inicia com a alta hospitalar do recém-nascido, considerando que aquela é um período concedido para o pai auxiliar a mãe nos cuidados do filho que acabou de nascer e chegar na sua residência, bem como visa a permitir ao genitor desfrutar de um período maior com a sua família. 5.
O art. 165 da LC n° 840/2011 dispõe sobre as hipóteses em que os afastamentos do servidor são considerados como efetivo exercício, as quais, embora incluam as licenças-maternidade/paternidade e as licenças-médica/odontológica do servidor, não englobam a licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista nos arts. 134 e 135 da mesma legislação. 6.
Considerando que a hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família não foi incluída pelo legislador no rol dos afastamentos considerados como efetivo exercício, descabe prover a parte do pedido autoral que pretendia que aquela licença seja considerada como tempo de efetivo exercício. 7.
Apelações conhecidas e não providas.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do extraordinário, alega violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Para tanto, assevera ser inaplicável à hipótese de licença paternidade, o dies a quo conferido à licença maternidade nos termos da ADI 6.327/DF – data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da mãe.
Defende que não há previsão legal a amparar a aludida equiparação e que ao permiti-la, o acórdão ofendeu o princípio da legalidade.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O extraordinário reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 37, caput, da CF.
O recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral e a matéria, de índole jurídico-constitucional encontra-se devidamente prequestionada.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
19/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/09/2024 17:01
Recurso extraordinário admitido
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18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDPOL/DF - SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
22/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 22:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDPOL/DF - SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDPOL/DF - SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:41
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 18:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e SINDPOL/DF - SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2024 22:39
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 20:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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