TJDFT - 0721478-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEBORAH SANCHES em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721478-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORAH SANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 210778920.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024 20:54:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 06:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721478-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORAH SANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 210778920.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024 20:54:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:50
Outras decisões
-
11/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca), sendo suspensa a exigibilidade referente à autora, diante da gratuidade de justiça deferida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
26/08/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721478-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORAH SANCHES REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra a parte autora que contraiu um empréstimo com parcelas mensais descontadas diretamente de seu contracheque denominados “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” Ressaltou que não foi informada de todas as condições e consequências da contratação do referido cartão, seja por omissão ou mesmo má-fé da requerida, passa a parte autora ser vítima em razão da sua hipossuficiência técnica em relação a requerida, pois não pode o consumidor arcar com a ausência de informação e falta de clareza da requerida.
Teceu arrazoado jurídico e pediu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em discussão.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, nulidade do contrato n. 14539719 ou readequação do empréstimo de cartão consignado (RMC) para empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor, contudo, o pedido da tutela de urgência foi indeferido (id. 176479860).
O réu apresentou contestação e documentos (id. 178846279 e ss).
Réplica no id. 190095334.
Saneado o feito (id. 192060947), os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, verifica-se que o contrato foi firmado em 2018 e, a cada novo mês, há desconto apenas da margem do cartão de crédito, situação que o autor disse não lhe ter sido informada de modo adequado, renova-se a cada mês o seu direito de discussão do contrato.
Evidencia-se que o objeto da discussão se renova a cada mês, em razão dos novos descontos, ao modo que a pretensão da autora de discutira a validade encontra-se hígida.
Razão pela qual afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
De mais a mais, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso que as partes firmaram a cédula de crédito bancário nº 53710127 entabulado em 07/11/18 (id. 178846280).
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais.
Pois bem, por ocasião de sua defesa, a parte ré defende basicamente a validade do ajuste e a correção de sua conduta.
No caso concreto, as características essenciais do contrato estão formuladas claramente: a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados.
O próprio título do documento estabelece de forma nítida o contrato estabelecido: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (id. 178846280).
Ressalte-se que não há qualquer indício no feito de vício de vontade da parte autora quando da contratação do cartão de crédito, ou seja, apesar da argumentação no sentido de que não teve intenção de contratar cartão de crédito consignável, não há qualquer elemento que ateste vício de vontade no contrato realizado.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer fato que justifique a alteração ou anulação do contrato, devendo o mesmo ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, haja vista ter sido realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer deficiência de informação por parte do réu, razão pela qual reputa-se devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC).
Vale frisar que a parte autora não impugnou a validade da sua assinatura.
Pelo contrário, sua anuência à contratação é incontroversa, residindo sua pretensão apenas a respeito de suposta inobservância do dever de informação.
Demais disso os descontos sobre a remuneração da autora são realizados há mais de 5 anos, sem quaisquer outras oposições.
Evidente, portanto, que o contrato é claro e expresso que os descontos em folha se tratam do mínimo da fatura.
Por essa razão, não prospera a alegação de que o autor desconhecia os termos do ajuste ou de que a dívida seria impagável.
De fato, quisesse a parte autora quitar a dívida, bastava efetuar o pagamento do total indicado na fatura.
Registre-se, portanto, que está provado o efetivo uso do cartão de crédito.
Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
Dessa maneira, não há que se falar em anulação do contrato tampouco em repetição de indébito, seja simples, seja em dobro.
Por fim, no que diz respeito a reparação moral pretendida, sabe-se que não havendo ilicitude no contrato, não há se falar em reconhecer nulidade, não se pode determinar devolução de valores, nem há ensejo a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 16:38:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721478-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORAH SANCHES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 12:00:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:51
Outras decisões
-
04/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH SANCHES - CPF: *97.***.*44-68 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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