TJDFT - 0706063-59.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 17:20
Baixa Definitiva
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01/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 17:19
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TELMA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
BOA-FÉ DE TERCEIROS.
VEÍCULO ALIENADO POR MEIO DE FRAUDE.
FATOS OBJETO DE INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONSTATAÇÃO.
DIREITO À AÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
INAFASTÁVEL.
INVERSÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingindo-se o objeto da ação à posse, o pleito referente à propriedade do bem é inovação recursal e não deve ser admitido.
Apelação conhecida parcialmente. 2.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 3.
Na hipótese em tela, a questão da posse do veículo foi analisada na esfera criminal, por meio de inquérito policial.
Naquele feito, apurou-se a prática de crime praticado pela primeira requerida, que teria se apossado do veículo Porsche/Cayenne do segundo réu, através de fraude.
Após a prática de estelionato, a primeira requerida alienou o bem aos ora apelantes. 4. É patente a ausência de interesse dos recorrentes, que almejavam se proteger de eventual questionamento do negócio jurídico que travaram com a primeira ré, por meio do qual adquiriram o veículo, cuja posse lhes foi transmitida por meio da tradição.
Embora o proprietário original tenha alegado a nulidade da transação em sede de contestação, não houve reconvenção, de modo que inexiste questionamento a ensejar a resolução do mérito.
Ademais, a boa-fé dos recorrentes foi reconhecida pelo próprio juízo criminal, ratificando as conclusões do sentenciante. 5.
O pedido formulado pelos autores para obstar que os requeridos envolvam o veículo em discussões futuras configura pedido juridicamente impossível uma vez que o direito à ação ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição é garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV).
Assim, a capacidade postulatória não pode ser afastada por nenhum ato legislativo ou judiciário. 6.
Ficou demonstrado que os recorrentes pleitearam o reconhecimento de boa-fé em transação objeto de análise na esfera criminal, de modo que descabe transferir aos requeridos os ônus de sucumbência. 7.
Apelação conhecida parcialmente e desprovida. -
02/04/2024 15:36
Conhecido o recurso de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (APELANTE) e TELMA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*46-20 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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07/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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07/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/08/2023 22:39
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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