TJDFT - 0713888-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713888-66.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 208366901 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Domingo, 25 de Agosto de 2024 às 15:58:41.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
25/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713888-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA em desfavor da DISTRITO FEDERAL e FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC, para que seja anuladas questões n.s 5, 6 e 10 da prova do tipo B aplicadas no concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde (ACS), com a atribuição dos pontos respectivos a seu favor.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Alega que as questões 5, 6 e 10 da prova tipo B apresentam erros e, por isso, devem ser anuladas.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 185173531).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 191681455).
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo.
No mérito, diz que, na realidade, é apenas a argumentação inconsistente da parte autora que, indisfarçavelmente, questiona e se insurge contra o conteúdo e a avaliação da prova objetiva.
Ressalta que não compete ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, não podendo sobrepor-se às conclusões da banca examinadora, mas tão somente o controle de legalidade dos atos administrativos quando evidente a violação à lei.
Aduz que a autora alega que as questões n.s 5 e 6 são inválidas porque não trariam nenhuma alternativa correta e que a questão n. 10 apresentaria ambiguidade de respostas, porquanto conteria duas alternativas com estruturas interpretativas idênticas.
Expõe que a requerente postula revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir.
Sustenta que é evidente que a avaliação seguiu os critérios dispostos no edital de abertura e está em consonância com os princípios e normas constitucionais, seguindo estritamente as regras editalícias.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
Na decisão interlocutória de ID 191850476, restou decretada a revelia da FUNATEC e determinada a intimação da parte autora para réplica e indicar provas, bem como do requerido para especificar provas.
Intimada a apresentar réplica, a autora quedou-se inerte (ID 196223496).
Instados a especificarem provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 197257042).
Na petição de ID 197982486, a autora teceu considerações.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares – Ilegitimidade passiva O DISTRITO FEDERAL suscita preliminar de ilegitimidade passiva, para que seja incluída a organizadora do certame.
Contudo, não merece acolhimento.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal delegou os poderes à FUNATEC para realização do certame.
Por essa razão, a parte passiva da presente ação será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou à organizadora do concurso as atribuições referentes ao concurso público Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL.
Preliminar REJEITADA.
Mérito A requerente participa do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para a Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura de 23/12/2022.
Disputa uma vaga para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
O certame comporta a realização de prova objetiva composta por 100 questões de múltipla escolha, cada uma com quatro alternativas, para escolha de apenas uma resposta correta.
No caso em análise, a candidata sustenta que as questões 5, 6 e 10 do Tipo B são inválidas e devem ser anuladas.
Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, repise-se que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
A respeito do assunto, o e.
STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo e.
STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto é que serão apreciadas a seguir as alegações da candidata quanto às questões anuladas.
Questões 5, 6 e 10 A questões impugnadas integram um conjunto de questões relacionadas ao mesmo texto base, conforme disposto na prova: AS QUESTÕES 1 A 10 ESTÃO RELACIONADAS AO TEXTO ABAIXO As moradias precárias, como as favelas, são acompanhadas pela ausência de infraestrutura.
Para o crescimento de qualquer cidade se faz necessária a expansão de todo serviço público, como distribuição de água, rede de esgoto, energia elétrica, pavimentação, entre outros.
As áreas urbanas onde vivem as famílias pobres, geralmente, são desprovidas de escolas, postos de saúde, policiamento e demais infraestruturas.
Em geral, favelas e demais bairros marginalizados surgem de modo gradativo em áreas de terceiros, especialmente do governo.
Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), os oito municípios detentores do maior número de favelas são: São Paulo, com 612; Rio de Janeiro, com 513; Fortaleza, 157; Guarulhos, 136; Curitiba, 122; Campinas, 117; Belo Horizonte, 101; e Osasco, 101.
No início do século XX, existiam no Rio de Janeiro e, posteriormente, em São Paulo os cortiços, habitações que abrigavam várias pessoas, os quais eram constituídos por muitos cômodos alugados.
Os cortiços eram velhas mansões que se localizam próximas ao centro da cidade.
Hoje, a alternativa de moradia para as pessoas carentes é a ocupação de terrenos periféricos de grandes cidades, onde o valor é baixo.
Isso é provocado pelo fato dos moradores possuírem pequeno poder aquisitivo, desse modo, não podem pagar um aluguel em um bairro estruturado e muito menos adquirir uma casa ou apartamento nele.
Além disso, nas grandes cidades os imóveis têm alcançado valores extremamente elevados, distantes da realidade de grande parte da população.
Naturalmente, a configuração das grandes cidades brasileiras é excludente, tendo em vista que marginaliza um grupo social desfavorecido, enquanto em algumas periferias formam-se bairros dotados de luxo, os condomínios fechados - que se constituem como verdadeiros guetos.
Resultado de uma nação capitalista.
Publicado por Eduardo de Freitas - https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/problemas -relacionados-moradia-no-brasil.htm (...) QUESTÃO 05 Assinale a afirmação correta (a) “como” (l. 1) expressa sentido de conformidade. (b) “onde” (l. 4) não permite a substituição por “em que”. (c) “existiam” (l. 10) pode ser substituída pela forma verbal “há” sem nenhum prejuízo de ordem gramatical. (d) “extremamente” (l. 17) intensifica “valores”.
QUESTÃO 06 Há correspondência modo-temporal entre a forma verbal composta “têm alcançado” (l.17) e a simples em (a) Alcançasse. (b) Alcançou. (c) Alcançaria. (d) Alcançava. (...) QUESTÃO 10 Ao usar a voz passiva sintética em “...se faz necessária a expansão de todo serviço público” (l.2), o articulista (a) Não teve como identificar o agente da ação verbal. (b) Ficou dispensado de identificar o agente da ação verbal. (c) Deixa subentendido que, em casos de voz passiva, é preferível não indicar o agente da ação verbal. (d) Mostrou o fato como provável, além de dependente de outro fato.
Registre-se que o gabarito oficial indica que as respostas certas são: para a questão 5, alternativa C; para a questão 6, alternativa B; e para a questão 10, alternativa B.
A candidata argumenta que as questões 5 e 6 são inválidas porque não trazem nenhuma alternativa correta.
Quanto a questão 10, o autor entende que apresenta ambiguidade de respostas, sendo que há duas alternativas com estruturas interpretativas idênticas.
Não obstante suas alegações, vislumbra-se que a análise do tema envolve revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora, o que exclui a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, conforme precedente acima indicado.
Repise-se que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas nas hipóteses restritas de ilegalidade manifesta, o que não se vislumbra no caso.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em são fixados em R$ 3.523,90, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA em 21/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713888-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Decreto a REVELIA da ré FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, sem, contudo, a produção dos efeitos materiais (CPC, art. 345, incisos I e II).
II – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
III – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 20:35:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:47
Decretada a revelia
-
02/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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