TJDFT - 0713888-66.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713888-66.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA, FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVENÇÃO POR CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
EXCEPCIONAL CONTROLE DE LEGALIDADE.
TEMA 485/STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do Regimento Interno dessa egrégia Corte de Justiça, “Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016). §1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva. 1.2.
Não se configura a necessidade de reunião de processos quando as ações são propostas por partes diversas, envolvendo distintas relações jurídicas, não havendo entre os pedidos relação de prejudicialidade, caso em que não se aplica os institutos da conexão e prevenção recursal. 2.
Eventual pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC.
O requerimento apresentado no corpo da petição recursal caracteriza inadequação da via eleita. 3.
Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de evidente erro grosseiro e/ou de nítida cobrança de conteúdo não especificado no edital.
Precedente vinculante (RE 632853) – Tema 485/STF. 4.
Situação concreta em que a assertiva que sugere a substituição do termo “existiam” pela expressão “há”, sem a devida flexão do tempo verbal, comporta evidente vício gramatical, devendo ser anulada a questão.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
No especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do CPC, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que a autora não teria se desincumbido do ônus de provar ter sido prejudicada pela questão que pretende anular; c) artigos 2º, caput, c/c 5º, inciso II, 2º, § 4º, 64, § 3º c/c 27, todos da Lei 12.153/2009, afirmando que o Juízo da Vara da Fazenda Pública do DF é incompetente para processar e julgar o presente caso e que os autos deveriam ser remetidos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF; d) artigo 927, inciso III, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido ofende o decidido pela Corte Suprema no julgamento do Tema 485, no tocante ao controle judicial envolvendo correções de questões de concurso público, que se limita ao juízo de compatibilidade entre a questão em si e o conteúdo programático previsto no edital do certame.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, assinala ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal, alegando que o julgado impugnado fere tanto a tese sedimentada no Tema 485 do STF quanto o princípio da separação de poderes.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento dos artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao extraordinário, considerando a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE (Tema 485), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID 73312192), submeto o recurso extraordinário à autorizada apreciação da Corte Suprema, nos termos do artigo 1.041 do CPC.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
22/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:24
Recurso especial admitido
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21/08/2025 13:24
Recurso extraordinário admitido
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21/08/2025 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:43
Conhecido o recurso de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA - CPF: *18.***.*55-91 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 21:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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21/05/2025 16:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/05/2025 11:27
Decorrido prazo de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA - CPF: *18.***.*55-91 (EMBARGADO) em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 22:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/01/2025 16:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:04
Conhecido o recurso de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA - CPF: *18.***.*55-91 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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