TJDFT - 0711432-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711432-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, CIRO RICARDO CARDOSO, SONIA REGINA CARDOSO, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI, SILVIO DONIZETH CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa no sistema SNIPER.
Caso a medida anterior restar infrutífera, retornem se os autos ao arquivo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 08:35:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 19:41
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:41
Outras decisões
-
08/09/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2025 17:58
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:29
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 21:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2025 11:05
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2025 14:46
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 15:06
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711432-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, CIRO RICARDO CARDOSO, SONIA REGINA CARDOSO, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI, SILVIO DONIZETH CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 09:27:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711432-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, CIRO RICARDO CARDOSO, SONIA REGINA CARDOSO, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI, SILVIO DONIZETH CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF, para que esta informe se o executado possui bens imóveis não registrados em seu nome, pois cabe à própria parte diligência junto àquele órgão sobre a medida Caso haja o indeferimento expresso do órgão, aí sim cabe a este juízo manifestação.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 15:54:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:20
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 23:16
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:13
Outras decisões
-
04/11/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:51
Outras decisões
-
10/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711432-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, CIRO RICARDO CARDOSO, SONIA REGINA CARDOSO, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI, SILVIO DONIZETH CARDOSO CERTIDÃO De ordem: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME (R$ 3.865,54), CIRO RICARDO CARDOSO (R$ 40,00), SONIA REGINA CARDOSO (R$ 123,06) e SILVIO DONIZETH CARDOSO (R$ 84,71), quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca a pesquisa INFOJUD.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de SILVIO DONIZETH CARDOSO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CIRO RICARDO CARDOSO em 03/06/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:42
Publicado Edital em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:21
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711432-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, CIRO RICARDO CARDOSO, SONIA REGINA CARDOSO, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI, SILVIO DONIZETH CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento de citação por edital feito pelo exequente na petição retro não confere com a certidão retro, uma vez que pede a citação editalícia de executados já citados e nada diz a respeito da carta precatória expedida para o executado Sílvio.
No entanto, a fim de conferir maior celeridade processual e tendo em vista as várias tentativas de citações dos executados, mediante aviso de recebimento, por meio de oficial de justiça e até mesmo por carta precatória, vejo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 257 do CPC.
Dessa forma, CITEM-SE por edital os executados ainda não citados, quais sejam: Ciro Ricardo Cardoso e Silvio Donizeth Cardoso (Art. 256, II, CPC).
Prazo: 20 dias.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 07:23:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:15
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARDOSO em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:18
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SELETIVA-EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:39
Outras decisões
-
23/06/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:43
Outras decisões
-
19/06/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2023 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
17/06/2023 10:37
Declarada incompetência
-
16/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705993-14.2024.8.07.0020
Marcilane Matos de Moraes
Alisson Evangelista Silva
Advogado: Marcos Antonio Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 21:41
Processo nº 0722484-11.2024.8.07.0016
Michella Aparecida Medeiros Maia
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:10
Processo nº 0712310-88.2024.8.07.0000
Associacao Alphaville Residencial 2 e 3
Ivo Candido Correa Filho
Advogado: Marcio de Oliveira Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:44
Processo nº 0715304-75.2023.8.07.0016
Helena do Carmo Vieira Almeida
Distrito Federal
Advogado: Danilo Dias Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 18:32
Processo nº 0721924-69.2024.8.07.0016
Fabiana Pereira Capistrano
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 13:03