TJDFT - 0712765-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:17
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELLIKA KARLLA GONCALVES RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
TESTE DE APTIDIÃO FÍSICA.
PROVA DE CORRIDA.
ALTERAÇÃO NA DISTÂNCIA MÍNIMA.
BOLETIM INDIVIDUAL DE DESEMPENHO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A agravante afirma que o ato administrativo da banca de concurso público, que alterou a distância mínima a ser percorrida durante a prova de corrida, para candidatas do sexo feminino, apresenta ilegalidade, todavia, o boletim de desempenho individual aponta que a parte sequer atingiu o índice que alega ser o adequado. 2.
Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, de modo que eventual erro contido no boletim individual de desempenho, demanda ampla dilação probatória, não bastando a declaração, a partir de provas unilateralmente produzidas, de que percorreu distância superior à destacada no documento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
30/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:29
Conhecido o recurso de ELLIKA KARLLA GONCALVES RIBEIRO - CPF: *35.***.*01-32 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
24/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712765-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLIKA KARLLA GONCALVES RIBEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 60512457, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 25ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, IV, da Portaria GPR 841 de 17/5/2021, do artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 110, inc.
I, do RITJDFT.
Int.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:13
em cooperação judiciária
-
01/07/2024 13:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
21/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/04/2024 19:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVANTE: E.
K.
G.
R.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712765-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.K.G.R. contra a decisão de ID 191166798 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do D.
F.
E OUTRO, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Alega, em suma, que houve alteração imotivada do edital do concurso público para provimento de vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar do D.
F.; que a majoração da distância a ser percorrida pelas candidatas do sexo feminino viola o princípio da isonomia, diante da redução deferida aos candidatos do sexo masculino; que o Poder Judiciário pode promover o controle de legalidade e de constitucionalidade do ato; que o boletim de desempenho contém informação equivocada sobre a distância percorrida; que a teoria do impacto desproporcional autoriza a revisão ato administrativo.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato administrativo impugnado, com a consequente determinação de que lhe seja assegurada a participação em todas as demais fases do concurso público, o que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça deferida na decisão agravada.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, existem duas questões merecedoras de análise: a primeira, de direito, referente à ilegalidade/inconstitucionalidade da alteração promovida no edital do concurso público, que aumentou a distância mínima a ser percorrida por candidatas do sexo feminino no teste de corrida; a segunda, de fato, consistente na discussão sobre a distância efetivamente alcançada pela parte agravante ao final do tempo máximo estabelecido.
Em relação ao primeiro ponto, a alteração da performance mínima a ser atingida para as candidatas ocorreu em 10/2/2023, sem demonstração de impugnação prévia, por parte da agravante, na forma e nos prazos previstos no edital.
Por outro lado, a submissão às normas editalícias deve ser assegurada, de modo isonômico, a todos os candidatos.
Na hipótese, não se trata de aspecto subjetivo, mas dado objetivo (distância mínima em corrida), não se afigurando razoável reduzir, exclusivamente a parte agravante, a distância percorrida, em detrimento de outras candidatas que se prepararam para condições previstas no edital.
Sobre o estabelecimento de distância distinta da utilizada por concursos públicos congêneres de atividade policial, a matéria se insere no âmbito dos critérios adotados pela banca examinadora, que não admite revisão pelo Poder Judiciário (Tema 485 do Supremo Tribunal Federal).
Outrossim, a violação ao princípio da igualdade material, diante do estabelecimento de novos índices para homens e mulheres, é questão inerente ao mérito, porquanto não é possível concluir que, após a alteração, resultou em desigualdade no número de mulheres aptas a prosseguir no concurso público.
Quanto à segunda questão, o boletim de desempenho registrou que a candidata percorreu a distância de 1.600m (ID 1911122649 dos autos de origem), sendo que sua tese está calcada na necessidade de observância do parâmetro originalmente estabelecido no edital (qual seja, 2.100m).
Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, de modo que eventual erro no registro da distância percorrida demanda ampla dilação probatória, não bastando a declaração, a partir de provas unilateralmente produzidas, de que percorreu distância superior à destacada no documento.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Comunique-se ao i. juízo de origem.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Int.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
02/04/2024 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715304-75.2023.8.07.0016
Helena do Carmo Vieira Almeida
Distrito Federal
Advogado: Danilo Dias Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 18:32
Processo nº 0721924-69.2024.8.07.0016
Fabiana Pereira Capistrano
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 13:03
Processo nº 0711432-40.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Sonia Regina Cardoso
Advogado: Jose Hilton Tavares Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:11
Processo nº 0720294-75.2024.8.07.0016
Edivaldo Morais Torres
Distrito Federal
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 07:46
Processo nº 0713794-90.2024.8.07.0016
Marco Antonio Vieira
Distrito Federal
Advogado: Ana Laura Godinho da Cruz Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:30