TJDFT - 0702002-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMILIA VIANA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROGERIA VIANA PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702002-18.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA, ROGERIA VIANA PEREIRA, E.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIA VIANA PEREIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados em face da sentença de ID 204421254.
Cinge-se a irresignação do embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição e omissão, tendo em vista que não considerou a gratuidade de justiça concedida aos autores por meio da decisão de ID 148834724, condenando-os ao pagamento das custas finais sem declarar suspensa a sua exigibilidade.
Pede assim, que sejam supridos os referidos defeitos.
Apesar de intimado, o embargado não se manifestou.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem ser admitidos também para correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Pelo que se verifica nos autos, os autores são beneficiários da gratuidade de justiça (ID 141960989) e por força de lei a exigibilidade das verbas sucumbenciais encontra-se suspensa, de modo que não é necessário uma declaração expressa nesse sentido, uma vez que a suspensão decorre de lei.
No entanto, considerando que não haverá prejuízo às partes, considero razoável a modificação da sentença para que conste de forma expressa a referida declaração.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da sentença, que passará a ter o seguinte teor: “Custas finais pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento das custas finais.” Mantenho na íntegra as demais disposições da sentença.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702002-18.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA, ROGERIA VIANA PEREIRA, E.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIA VIANA PEREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual o réu foi condenado em obrigação de pagar quantia certa e, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendia devido (ID 191760052).
Intimada a se manifestar sobre a quantia depositada, a parte credora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará a seu favor (ID 191932646).
Por recomendação do Ministério Público e diante da incompetência deste Juízo, a liberação da quantia depositada em relação a um dos credores, absolutamente incapaz, ficou condicionada ao alcance de sua maioridade e deveria ficar depositada em uma conta poupança bloqueada para saques.
Contudo, o pedido de alvará judicial proposto na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia foi julgado procedente e o juízo competente determinou a imediata liberação da quantia pertencente à menor, por meio de sua representante legal – ID 203047653 (Processo n. 0716480-94.2024.8.07.0003) Considerando o comprovante de depósito e a ausência de oposição dos credores quanto ao valor depositado, bem como do Ministério Público, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
Com fundamento no art. 526, § 3°, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte autora na petição de ID 203044676 (CPF: *59.***.*55-08 (Chave PIX), BANCO: INTER – 077, Agência: 0001, Conta: 2190722-6, Titular YURY GARGARI ROCHA), para levantamento do valor integral descrito no comprovante de depósito de ID 191760052.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Custas finais pelo autor.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de EMILIA VIANA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ROGERIA VIANA PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:40
Outras decisões
-
13/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de EMILIA VIANA DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ROGERIA VIANA PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 00:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 00:07
Recebidos os autos
-
24/10/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/05/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2023 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ROGERIA VIANA PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:13
Decorrido prazo de EMILIA VIANA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:50
Outras decisões
-
07/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/01/2023 19:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 23:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 23:46
Gratuidade da justiça não concedida a ALDINEI OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *51.***.*43-85 (REQUERENTE) e ROGERIA VIANA PEREIRA - CPF: *19.***.*14-03 (REQUERENTE).
-
23/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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