TJDFT - 0746331-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 18:20
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NEILA LOUYSE LEMOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3.
Sabe-se que a condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas a não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais" (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 5.
Os documentos acostados aos autos corroboram a presunção de hipossuficiência afirmada pela agravante. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
02/04/2024 15:16
Conhecido o recurso de ELINEY CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *20.***.*87-72 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 23:01
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NEILA LOUYSE LEMOS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:23
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:41
Outras Decisões
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27/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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