TJDFT - 0724971-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LEOPOLDO DE SIQUEIRA RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724971-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEOPOLDO DE SIQUEIRA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (ID 199453152), tempestivamente opostos, em face da sentença de ID 196154227, em que o embargante sustenta que há omissão, contradição e obscuridade que devem ser sanadas. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissão, contradição e nem obscuridade na sentença atacada.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
O embargante deverá valer-se da via recursal adequada para deduzir sua irresignação.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
25/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/05/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724971-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEOPOLDO DE SIQUEIRA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:33
Outras decisões
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26/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/03/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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