TJDFT - 0711603-27.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LAURINEI EVANGELISTA DA SILVA URQUISA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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05/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711603-27.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LAURINEI EVANGELISTA DA SILVA URQUISA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em face de LAURINEI EVANGELISTA DA SILVA URQUISA, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 190358702 as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 179878429.
Pelo que consta, a própria ré é quem subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Revogo os efeitos da liminar de ID 184512914.
Procedida a baixa da restrição realizada conforme ID 184512915, via RENAJUD (vide anexo).
Recolham-se mandados eventualmente expedidos.
Custas e honorários na forma acordada.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
03/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:18
Homologada a Transação
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:40
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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12/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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29/11/2023 09:15
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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29/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/11/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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