TJDFT - 0713282-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
16/06/2025 16:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:55
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
07/02/2025 19:30
Juntada de Petição de agravo
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:28
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
18/10/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SURAMYA SOARES LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 23:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/07/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/07/2024 11:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
LITIGÂNCIA.
MÁ-FÉ. 1.
Em razão da preclusão, resta obstada a reanálise de tese defensiva rejeitada por decisão contra a qual não foi interposto o recurso cabível. 2.
Diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, o qual versa acerca de questões sabidamente preclusas ou desconexas com a realidade da lide de origem, é pertinente a aplicação da reprimenda prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/06/2024 18:30
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por NOTREDAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória (ID 57489928) que, em sede de cumprimento provisório de multa requerido por SURAMYA SOARES LIMA, determinou a realização de pesquisa de ativos bancários disponíveis em favor da agravante e a sua indisponibilização.
Em suas razões recursais (ID 57488754) a agravante alega não ser devida a incidência da multa objeto de cumprimento na origem em razão da ausência de prova quanto ao descumprimento da obrigação de fazer a ela referente, bem como a impossibilidade de se exigir o reembolso de despesas referentes à aquisição de materiais médicos no âmbito do cumprimento provisório destinado, exclusivamente, à exigência do pagamento das astreintes.
Aduz que a referida obrigação de fazer ainda se encontra sub judice em agravo de instrumento, fato que impediria a execução dos valores pretendidos.
Afirma ser descabida a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer antes da intimação pessoal do devedor.
Sustenta que “a determinação de astreintes e de realização do bloqueio judicial refutou no notório prejuízo econômico à seguradora, bem como na violação ao devido processo legal, visto que o bloqueio foi deferido sem oportunizar que a operadora comprovasse, ou sequer depositasse o valor da internação, fora o causador do cerceamento ao direito de defesa dessa operadora”.
Aponta, ainda que as astreintes somente poderão ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, assim como podem ter o seu valor reduzido.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores penhorados, bem como obstar o pedido de execução provisória das astreintes formulado pela agravada.
Preparo (ID 57489922). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e formado o instrumento nos moldes legais, conheço do agravo.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela via estreita da análise que ora se impõe, não vislumbro a presença de ambos requisitos necessários a amparar o deferimento da pretendida liminar, notadamente pela ausência, in casu, da probabilidade do provimento do recurso.
A toda evidência, diferentemente do que busca fazer crer a agravante, os autos de origem versam acerca de cumprimento definitivo de sentença, visto que o acórdão objeto de execução transitou em julgado no dia 19/05/2022, (ID 126516627 dos autos de origem).
Dessa forma, as teses atinentes à impossibilidade de cumprimento provisório das astreintes se encontra totalmente desassociada da realidade da lide.
No mesmo sentido, é a petição de início da fase de cumprimento de sentença (ID 128694781 dos autos de origem) e a decisão que a recebe (ID 130938790 dos autos de origem).
Note-se, ainda, que, ao menos em análise superficial, é possível verificar que as teses objeto do presente recurso, deduzidas pela ora agravante perante o Juízo de origem por meio da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 134707104 dos autos originais, foram rejeitadas pelo Juízo a quo por meio da decisão de ID 174329734, contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 0748132-75.2023.8.07.0000, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, que já se encontra em pauta de julgamento para o dia 18/04/2024.
Portanto, ao menos prefacilamente, entendo que as questões ora debatidas nos presentes autos se confundem com aquelas já impugnadas por meio da interposição do Agravo de Instrumento nº 0748132-75.2023.8.07.0000.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte agravante para que, sucintamente, se manifeste acerca da eventual ausência de interesse recursal, visto a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0748132-75.2023.8.07.0000, cientificada a parte, desde já, da possibilidade de aplicação de reprimenda em virtude da interposição de recurso protelatório, nos termos do artigo 80, VII, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
04/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/04/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702654-46.2020.8.07.0001
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Rakel Rodrigues Boaventura
Advogado: Ary Ferreira da Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 13:18
Processo nº 0702654-46.2020.8.07.0001
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Domingos de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2021 14:45
Processo nº 0702654-46.2020.8.07.0001
Rakel Rodrigues Boaventura
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Marcelo Domingos de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2020 16:31
Processo nº 0706422-20.2024.8.07.0007
Web Car Motors LTDA
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:31
Processo nº 0713282-58.2024.8.07.0000
Notre Dame Intermedica Minas Gerais Saud...
Suramya Soares Lima
Advogado: Paulo Roberto Vigna
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 16:30