TJDFT - 0712530-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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09/08/2024 12:46
Juntada de Ofício
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07/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:57
Prejudicado o recurso
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE BORGES MARTINS em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANE BORGES MARTINS BUENO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:10
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0712530-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILTON LAFUENTE AGRAVADO: SIMONE BORGES MARTINS, LUCIANE BORGES MARTINS BUENO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILTON LAFUENTE, ora autor/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, em ação de exigir contas proposta em desfavor de SIMONE BORGES MARTINS e LUCIANE BORGES MARTINS BUENO, ora rés/agravadas, nos seguintes termos (Decisão ID. 189176529 - autos de origem): “(...) Da repetida leitura da inicial e da emenda observa-se que a pretensão do autor é exigir contas das requeridas.
Assim, estimo que o procedimento pretendido é aquele previsto no art. 550 e seguintes do CPC.
Anote-se tratar-se de ação de prestação de contas.
O autor postula ter direito de exigir contas com fundamento na posição jurídica de sócio de fato da "TEREZINHA BORGES KARLSON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA".
Observa-se, porém, que a tutela pretendida de prestação de contas da referida Sociedade Individual é incompatível com a tutela de urgência concernente ao dever de as requeridas absterem-se de entrar no escritório Lafuente.
Ora, para ter acesso aos documentos atinentes à prestação de contas, mister é o acesso ao escritório, de modo que a tutela de urgência requerida no pedido "a.1." não merece acolhida.
O restabelecimento de pagamentos pretendido pelo autor também não merece acolhida, tendo em vista não haver qualquer urgência que justifique a antecipação pretendida.
Ao final do procedimento de prestação de contas afere-se o valor do débito ou do crédito entre as partes.
Antes disso, não há liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação de pagar que justifique a antecipação de tutela pretendida.
A tutela de urgência "a.2", portanto, também não merece deferimento.
A tutela de urgência veiculada no “a.3” finalmente, também não merece acolhida.
Isso porque o óbito da advogada TEREZINHA consubstancia a necessidade extinção da respectiva sociedade unipessoal de advocacia, como indicado no art. 1.028 do Código Civil.
Assim, na ventilada condição de sócio de fato, o autor teria direito a prestação de contas dos contratos, processos e valores movimentados pela referida sociedade até a data do óbito, sendo que os clientes havidos após o óbito da referida advogada, em juízo de cognição sumária, já não guardam relação jurídica com a indigitada sociedade de fato.
Nesse giro, indefiro também a tutela de urgência a.3. (...)” Na origem, informa o agravante ser sócio fundador do escritório de advocacia "Lafuente Advogados Associados"; escritório esse que posteriormente fora composto por sua esposa e pelas rés/agravadas.
Após o falecimento de sua esposa, aduz que as rés/agravadas realizaram manobras para afastá-lo dos negócios envolvendo o escritório; dentre tais manobras o autor aponta a exclusão de seu nome dos contratos firmados pelo escritório; a interrupção dos pagamentos de honorários advocatícios em seu favor; e a remoção de móveis e documentos de sua propriedade do local no qual está instalado o escritório.
Alega que, apesar de todos esses atos, as rés/agravadas permanecem utilizando o nome do autor para a captação indevida de clientes.
Nesse contexto, interpõe o presente recurso, com pedido de antecipação de tutela recursal, para que seja proibida a remoção de documentos e materiais do escritório; que seja restabelecido o pagamento de 50% dos lucros aferidos pelo escritório em seu favor; e que seja realizada a prestação de conta de todos os contratos firmados após o óbito de sua esposa.
Preparo no ID. 57376560. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos.
No caso, o pleito do autor/agravante se fundamenta na alegação de existência de uma sociedade de fato entre ele e as rés/agravadas.
A partir dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não há dúvidas a respeito da sociedade existente entre o autor e sua esposa, que perdurou até o falecimento desta, e a consequente extinção da sociedade unipessoal de advocacia em seu nome, com bem pontuou o juízo a quo.
Contudo, ao menos em uma análise incipiente, observa-se a ausência de provas contundentes da existência de uma sociedade de fato entre as partes litigantes, a fim de justificar a concessão das medidas antecipatórias requeridas.
Isso se verifica a partir dos contratos de prestação de serviços firmados pelas agravadas após o falecimento da esposa do agravante (IDs. 187065344 e ss – autos de origem) nos quais não constam o nome do autor, e nem o nome/marca do escritório, o que sugere a ausência de qualquer participação do agravante em tais negócios jurídicos.
Ademais, a existência de alguns contratos que constam o nome do autor (ID. 187064489 – autos de origem), por si só, não é suficiente para aplicação dos efeitos típicos de uma sociedade de fato, conforme requerido.
Em suma, a partir dos documentos que instruem o feito até o presente momento, não é possível aferir a existência de uma sociedade de fato entre as partes litigantes, bem como a utilização indevida do nome do autor por parte das agravadas, a fim de conceder ao agravante, no atual estágio processual, o direito a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos dos líquidos obtidos pelas agravadas, e à prestação de conta de todos os contratos firmados após o falecimento de sua esposa, devendo-se aguardar a devida instrução processual para melhor averiguação da relação existente entre as partes.
Cabe ressaltar ainda que tal decisão não possui o condão de gerar prejuízos ao agravante, uma vez que, caso ao fim da instrução processual na origem se verifique que o autor faz jus aos direitos pleiteados, será possível a liquidação e execução dos valores pleiteados.
Dessa forma, afasta-se a probabilidade de direito do autor/agravante.
Indo adiante, com relação ao requerimento para que as agravantes sejam impedidas de retirarem itens do escritório, melhor sorte não assiste ao agravante.
Inicialmente, uma vez que as rés/agravadas também trabalhavam no escritório formado pelo autor e sua esposa, sendo uma delas inclusive sócia, não há como ter certeza, no atual estágio processual, de que os bens retirados do imóvel são de integral propriedade do autor; ademais, no próprio boletim de ocorrência consta que os bens existentes na sala pertencente ao agravante não foram removidos, o que afasta o risco alegado.
Em seguida, importante também ressaltar que o próprio autor declarou em sua petição que “grande parte dos móveis e equipamentos removidos pelas rés de forma maliciosa para outra sala no mesmo prédio”; declaração essa que afasta, novamente em uma primeira análise, o caráter fraudulento de tais atitudes e o risco de perda de tais bens.
Por fim, como bem ressaltou o juízo a quo, caso ao final da instrução processual fique estabelecida irregularidade na remoção de itens documentos, será possível o ressarcimento de todos os valores reclamados, o que afasta o perigo de dano para a concessão da medida pleiteada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte autora/agravante.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 19:58:40.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
04/04/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 08:41
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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