TJDFT - 0712135-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:35
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712135-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Segundo a inicial e as emendas que lhe seguiram, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JACKELINE DA SILVA ANDRADE, autora, contra BANCO PAN S/A, réu.
Em síntese, uma vez que teria adimplido o débito de R$ 2.247,67, pediu a autora injunção compelindo o réu, que o teria nele inscrito, a promover sua exclusão do rol de dívida vencida do “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” do Banco Central do Brasil.
O réu ofertou contestação (fls. 181-187), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 195-199. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I). À míngua de impugnação especificada na contestação, restou incontroverso que o débito “sub judice” de R$ 2.247,67, que figura como dívida vencida no “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” do Banco Central do Brasil, foi adimplido posteriormente pela autora, não se justificando mais, assim, a subsistência daquela anotação, motivo pelo qual condeno o réu, que o inscreveu, a exclui-lo daquele rol de dívida vencida, ademais, por ele realizado no curso da ação.
Finalmente, não se subsumindo a conduta processual por elas esposada às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação às partes das penas reservadas à litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Porque já adimplido o débito “sub judice” de R$ 2.247,67, não se justifica mais sua inscrição como dívida vencida no “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” do Banco Central do Brasil, motivo pelo qual condeno o réu, que o inscreveu, a excluir tal anotação, ademais, por ele realizado no curso da ação.
Não se subsumindo a conduta processual por elas esposada às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação às partes das penas reservadas à litigância de má-fé.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 20% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
13/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:58
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 15:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712135-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de delimitar com precisão o escopo da demanda, emende a parte autora a inicial, identificando, de forma objetiva, os contratos, com os respectivos valores e datas de vencimento, em que se escuda a sua pretensão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707237-40.2021.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Pamella de Almeida Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 11:29
Processo nº 0707237-40.2021.8.07.0001
Pamella de Almeida Silva
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 14:34
Processo nº 0713370-96.2024.8.07.0000
Raimundo Cardoso
Engecopa Construtora Incorporadora S/A
Advogado: Igor Lopes Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 20:08
Processo nº 0707111-64.2024.8.07.0007
Antonio Marcos Rodrigues de Abreu
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Kessya Oliveira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 18:04
Processo nº 0735726-19.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Monique Oliveira Lima
Advogado: Jefferson Mattos Eloy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 16:26