TJDFT - 0712649-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0712649-44.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte ALEXANDER PINTO INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025.
THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
16/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
05/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712649-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ALEXANDER PINTO contra a sentença de id. 221944990, que extinguiu o feito, sem adentrar no mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte ré.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta contradição, posto que teria deixado de observar a necessidade de apreciação do mérito quanto a eventuais aplicação incorreta dos índices de correção pela parte ré, desfalques realizados em sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP e pagamentos inadequados e/ou atrasados. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 223413519.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, notadamente porque o próprio embargante estabeleceu os lindes objetivos da lide ao formular os pedidos da inicial, quais sejam, a substituição dos índices de correção e de remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS-PASEP fixados no ordenamento jurídico (OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com redutor) por outros que, no seu entendimento, seriam capazes de de manter, de forma razoável, o poder de compra da moeda (alternativamente ORTN, OTN "pro-rata", IPC, INPC, IPC-r e INPC ou OTRN, OTN, BTN, UFIR, SELIC, TMMCTN e SELIC), não havendo que se falar, neste momento processual, em sua ampliação, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita e, ainda, de infringência às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 223413519 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 09:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712649-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ALEXANDER PINTO, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a substituição dos índices de correção estipulados nos regulamentos que regem o aludido fundo, quais sejam, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com redutor, por, alternativamente, ORTN, OTN, IPC, INPC, IPC-r e INPC ou ORTN, OTN, BTN, UFIR, TMMCTN e SELIC.
Citado, o réu suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo, impugnando, ainda, o valor atribuído à causa pela parte autora e a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito nas quais se escuda a pretensão da parte autora. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Não figurando no polo passivo parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
No que se refere à ilegitimidade passiva "ad causam" suscitada, depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na tese de injuridicidade dos índices de correção estipulados nos regulamentos que regem o fundo PIS - PASEP e aplicados pelo réu sobre o saldo da conta de titularidade da parte autora vinculada ao aludido fundo, posto que, em tese, incapazes de manter de forma razoável o poder de compra da moeda.
Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais.
Com a edição da Lei n.º 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos".
Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que, muito embora seja o demandado responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, jamais competiu a ele estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS-PASEP, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa discutir a juridicidade de tais índices.
Assim, considerando que a pretensão deduzida na inicial se funda, especificamente, na tese da injuridicidade dos índices de correção estipulados nos regulamentos que regem o fundo PIS - PASEP e aplicados pelo réu sobre o saldo da conta de titularidade da parte autora vinculada ao aludido fundo, posto que, em tese, incapazes de manter, de forma razoável, o poder de compra da moeda, uma vez que não repercutiriam as taxas de inflação observadas nos respectivos períodos, EXTINGO o feito, sem adentrar no mérito, "ex vi" do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono do réu, os quais fixo em R$ 2.000,00 com fundamento no § 8º do artigo 85 do CPC.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se à baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/11/2024 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
11/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712649-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as manifestações de ids. 200584394 e 200711924 e considerando o disposto no artigo 139, V do CPC, designe-se audiência de conciliação, considerando a pauta disponibilizada pelo 1.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação/TJDFT (1NUVIMEC).
Intimem-se as partes, observando-se a devida antecedência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:36
Deferido o pedido de ALEXANDER PINTO - CPF: *28.***.*75-87 (AUTOR), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
18/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712649-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
22/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712649-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:18
Outras decisões
-
03/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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