TJDFT - 0745799-84.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 18:37
Baixa Definitiva
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30/05/2024 18:36
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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30/05/2024 18:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/04/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EVA ROSA LISBOA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745799-84.2022.8.07.0001 RECORRENTE: EVA ROSA LISBOA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2.
A prescrição atinge o exercício do direito judicialmente, não havendo vedação à realização de cobranças extrajudiciais. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 206, §5º, do Código Civil, sustentando ser devida a declaração de inexigibilidade extrajudicial do débito prescrito, ao argumento de que o lapso prescricional abrangeria cobranças judiciais e extrajudiciais; b) artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que, uma vez reconhecida a prescrição, o débito não poderia integrar cadastros de dados de consumidores como o SERASA LIMPA NOME, uma vez que impactaria diretamente no score de crédito da consumidora; c) artigo 85 do Código de Processo Civil, afirmando que o decisum teria fixado honorários sucumbenciais em valor irrisório, pugnando pelo arbitramento consoante apreciação equitativa.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJSP e do STJ.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Laís Benito Cortes da Silva, OAB/SP nº 122827-A.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada ofensa aos artigos 206, §5º, do Código Civil, e 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, as teses sustentadas pela recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
A propósito, já decidiu aquele Sodalício: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3.
A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14/3/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Laís Benito Cortes da Silva, OAB/SP nº 122827-A.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
04/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:28
Recurso especial admitido
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:15
Conhecido o recurso de EVA ROSA LISBOA - CPF: *32.***.*32-24 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 00:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:20
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/10/2023 13:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:53
Conhecido o recurso de EVA ROSA LISBOA - CPF: *32.***.*32-24 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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