TJDFT - 0733215-19.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733215-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe-se que: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta." No presente caso, considerando que a sentença não contém parcela líquida apta a ensejar a abertura da fase de cumprimento, e com fundamento no princípio do sincretismo processual, a parte autora deverá promover a liquidação da sentença nestes próprios autos, no prazo de 15 dias, observando o procedimento legal aplicável.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 19:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733215-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 198228452.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733215-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Após a abertura da fase de cumprimento de sentença, a parte executada alegou, em síntese, a necessidade de liquidação do julgado e a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial.
Em resposta à impugnação, o exequente apresentou impugnação afirmado a possibilidade de abertura da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a regra disposta no art. 509, §2º, do CPC.
Afirmou, ainda, a que o seu crédito não estaria submetido ao procedimento de recuperação judicial. É o necessário.
Decido.
No caso, o crédito buscado pelo exequente deve se submeter ao procedimento de recuperação judicial, considerando que, nos termos do art. 49 da lei 11.101/05, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", exceto aqueles dispostos nas estreitas hipóteses dos §§ 3º, 4ª e 7º do mencionado artigo.
Não prospera a alegação do exequente de que o débito objeto da execução não estaria submetido à recuperação judicial com fundamento no §3º do art. 49 da lei 11.101/05, considerando que os valores que retidos na folha de pagamento dos funcionários da pessoa jurídica executada não estavam submetidos ao regime alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil.
Ademais, os valores descontados pela da folha de pagamento dos funcionários da Cidade Serviços, que não foram repassados à exequente, aderiram ao patrimônio da executada, razão pela qual estão sujeitos ao procedimento de recuperação judicial.
Noutro giro, não obstante em algumas hipóteses ser possível o cumprimento de sentença, sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, no presente caso, tendo em vista a complexidade dos cálculos, bem como a necessidade de fixação do valor do débito para sua sujeição ao procedimento de recuperação judicial, determino a conversão do feito em liquidação de sentença, em respeito ao título executivo constituído no feito.
Ante o exposto, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, intime-se a parte exequente para promover a abertura da fase de liquidação do julgado, possibilitando sua posterior submissão ao procedimento de recuperação judicial da executada.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:04
Outras decisões
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733215-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:09:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 23:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:21
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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07/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/12/2023 17:25
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 08:11
Recebidos os autos
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07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 20:17
Recebidos os autos
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04/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/10/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 22:05
Recebidos os autos
-
03/10/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2022 12:03
Recebidos os autos
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22/09/2022 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2022 11:03
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2022 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 12:39
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 23:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:25
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:07
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 02:33
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/04/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2022 10:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 11:41
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2022 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/12/2021 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 19:33
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2021 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2021 17:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 09:52
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 20:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/09/2021 20:26
Juntada de intimação
-
25/09/2021 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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