TJDFT - 0714252-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de SELICA MATTOS RINCON SILVA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SELICA MATTOS RINCON SILVA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714252-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SELICA MATTOS RINCON SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SELICA MATTOS RINCON SILVA opôs Embargos à Execução Fiscal ao DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial, tendo-se em vista os autos de processo de Execução Fiscal nº 0729366-57.2022.8.07.0016.
Consta da petição inicial que o Distrito Federal ajuizou ação de Execução Fiscal contra a Embargante, visando a cobrança de débitos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Limpeza Pública (TLP) e Multas Moratórias, relacionados ao imóvel situado em SEP/N QD 504 BL C NM 31 SL 212.
O Embargante diz que o imóvel, no entanto, não lhe pertence desde 16 de fevereiro de 1984, quando foi vendido ao Sr.
Siro Mario Roberto Andreoli, ao que apresenta documentos que comprovam a venda e a transferência de posse do imóvel.
Alega que, em junho de 2022, foi expedido mandado de citação para o endereço da Embargante, mas o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido com a informação de que “não existe o número indicado”.
Em seguida, outro mandado foi enviado, dessa vez para o endereço do imóvel em questão, o qual foi recebido por pessoa não relacionada com a parte.
Outro mandado subsequente retornou com a informação “mudou-se”, confirmando a inexistência de notificações válidas para o endereço indicado.
Afirma que reside há mais de 20 anos na Rua D.
Pedro II, 330, Centro, Prado/BA.
A CDA, no entanto, listava um endereço incorreto, que não corresponde à sua residência atual Narra que sempre manteve seu endereço atualizado junto ao GDF.
Expõe que não tem legitimidade passiva para a Execução Fiscal, post que, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), o responsável pelo pagamento dos tributos é o proprietário ou possuidor do imóvel.
Com isso, a Execução Fiscal deveria ser direcionada ao espólio do Sr.
Siro Mario Roberto Andreoli, o atual proprietário do bem.
Destaca que sua citação é inválida devido ao envio do mandado para um endereço incorreto, com o recebimento feito por pessoa desconhecida.
Mais a mais, em apertada síntese, pontua que: - não subsiste a penhora de pensão por morte, que tem natureza alimentar, afigurando-se impenhorável; - os valores penhorados devem ser devolvidos; - mesmo que não se reconheça a ilegitimidade arguida, a Execução deve ser realizada da forma menos onerosa, de forma que a constrição recaia sobre um bem imóvel, em vez de recair sobre valores monetários, para proteger sua dignidade e subsistência.
Depois de expor as razões jurídicas, a Embargante pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a Execução Fiscal, com a declaração de nulidade da penhora realizada em sua conta corrente.
Também pede a declaração de invalidade da citação realizada no endereço SEPN 504, bloco C, sala 212, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70730-523.
Por fim, vindica: “(i) a nulidade da penhora efetivada, eis que recaiu sobre pensão por morte recebida pela embargante, parcela impenhorável e essencial ao seu sustento; e (ii) o acolhimento do bem imóvel indicado à penhora, em prol do Princípio da Menor Onerosidade”.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 41.96,97.
Inicial apresentada com documentos.
Emenda à inicial determinada no ID 191715593.
Com a petição sob ID 194717362, acompanhada de documentos, a Embargante aduz que, de acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, insistindo que vendeu o bem em 1984.
Informa que ajuizou ação para regularizar a transferência do imóvel - demanda de Adjudicação Compulsória Inversa -.
Argumenta, ainda, que a ausência do registro público do imóvel não impede o conhecimento e processamento dos Embargos à Execução Fiscal.
Reitera os pedidos anteriores.
Embargos admitidos para discussão, sem efeito suspensivo – ID 195198103.
O Distrito Federal apresentou impugnação (ID 202196972).
Defende, em resumo, que: - a Embargante apresentou apenas o contrato de compra e venda com a corretora, mas não forneceu certidão de ônus ou matrícula do imóvel, que são necessários para comprovar a transferência de propriedade; - sem o registro na matrícula, a transferência de propriedade não está comprovada, e, portanto, a Embargante não atendeu ao ônus de prova; - a Embargante não comunicou a Secretaria da Fazenda sobre a suposta alienação do imóvel, o que resultou em sua manutenção como responsável pelo IPTU no Cadastro Imobiliário Fiscal; - a legislação exige que mudanças de titularidade sejam informadas ao Fisco, o que não foi feito, mantendo a responsabilidade tributária em nome da Embargante; - a citação foi validada por uma decisão proferida em novembro de 2022 e a Embargante compareceu aos autos em maio de 2024, sanando qualquer falha de citação; - foram encontrados registros de transferências para a conta em que ocorreu a indisponibilidade de valores, sem prova de que eles eram realmente impenhoráveis.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte Embargante manifestou-se em réplica – ID 204861399, ocasião em que ratificou os pedidos iniciais e disse não ter mais provas para produzir.
O Distrito Federal também disse não ter mais provas para produzir – ID 207216207.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Inexistindo questões processuais pendentes de análise e, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Deflui-se da prova documental coligida nestes autos que, no processo de Execução Fiscal nº 0729366-57.2022.8.07.0016, o Distrito Federal, como parte Exequente, cobra da Embargante/Executada o valor de R$ 12.330,22 – calculado na época do ajuizamento do executivo fiscal –, com base na Certidão de ajuizamento nº 000008568669, com as inscrições nº 0198754566, nº 0200762869, nº 0203079183, nº 0205831524, nº 0198754566, nº 0213685884, nº 0216676789 e nº 0218179383, relativas a IPTU e TLP do imóvel nº 30139120 (“SEP/N QD 504 BL C NM 31 SL 212”).
Observa-se que os créditos tributários foram constituídos entre 11/06/2018 e 21/05/2021.
Opção de venda e recibo com sinal, em ID 187503462, página 1, datado de 16/02/1984, através da qual a Embargante e seu marido, Marco Antonio Rincon Silva, declararam que foi ajustada a venda do bem imóvel a Siro Mario Roberto Andreoli.
Nada obstante, de acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública (TLP), a autoridade administrativa utiliza as informações constantes em seus bancos de dados referentes às propriedades/posse de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal.
Em caso de transmissão da propriedade ou da posse do imóvel, é necessário que o contribuinte ou o responsável realize a devida alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal.
O artigo 8º do Decreto nº 82/66 estabelece que a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal deve ser promovida pelo contribuinte ou pelo responsável nos prazos regulamentares.
Mesmo após a alienação do imóvel ou de seus direitos, se o nome do adquirente não tiver sido formalmente comunicado ao órgão fiscal do Distrito Federal, o lançamento dos tributos (IPTU e TLP) em nome do anterior proprietário não é apenas um exercício regular de direito, mas sim um dever de ofício.
A autoridade tributária está vinculada a esse procedimento, conforme o artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que prevê: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional reforça a importância de um processo de lançamento rigoroso e baseado em regras, servindo como salvaguarda contra decisões arbitrárias e promovendo a equidade na administração tributária.
As autoridades fiscais, por conseguinte, devem cumprir seu dever diligentemente, cientes de que suas ações têm consequências legais.
Visto isto, o contribuinte é responsável por ajustar o cadastramento do imóvel para atualização cadastral e a adequação da incidência e base de cálculo do IPTU/TLP.
A comunicação da transmissão da propriedade ou da posse à Secretaria de Fazenda é uma obrigação tributária acessória, tanto para o vendedor quanto para o adquirente, conforme o artigo 23 da Lei Complementar Distrital nº 04/1994 e o artigo 6º, § 1º, inciso I, do Decreto Distrital nº 28.445/2007.
A falta de comunicação da alteração da posse do imóvel à autoridade fiscal configura descumprimento da obrigação acessória.
Portanto, a emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA) em nome da parte Embargante e eventual penhora são consideradas exercício regular de um direito, mesmo que ela não seja mais a proprietária ou a possuidora do bem, e desde que o Distrito Federal não tivesse conhecimento da alteração (nada indica que o tivesse).
Com isto, não importa se outrem passou a ser o detentor da propriedade doo bem.
Neste sentido, colha-se do seguinte aresto da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU.
ALEGADA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO À AUTORIDADE FISCAL.
ART. 123 DO CTN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 34 do Código Tributário Nacional - CTN disciplina que é considerado contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
De outra parte, a Lei Complementar Distrital nº 04/94 dispõe ser ônus do contribuinte fornecer informações que constarão do Cadastro Fiscal, devendo comunicar qualquer alteração cadastral.
O lançamento do IPTU é feito com base no Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme estabelecem os Decretos Leis nº 82/1966 e nº 28.445/2007.
Assim, para constituir crédito tributário relativo ao IPTU, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes no seu banco de dados atinente ao domínio do imóvel. 2.
A despeito da notícia de venda das unidades imobiliárias, não houve efetiva comprovação pela embargante de que o aludido imóvel não se encontra mais em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Com efeito, dos documentos que instruem o feito, denota-se que inexistiu, por parte da embargante, a comunicação formal da transferência dos direitos incidentes sobre o imóvel perante a autoridade fiscal, vindo a descumprir obrigação acessória indispensável, podendo-se considerar regular a expedição das CDA's em seu nome, ainda que o bem não esteja mais em sua posse. 3.
Ainda que exista contrato entre o comprador e o vendedor eximindo o alienante da obrigação tributária, aplica-se o art. 123 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1847029, 07617662720228070016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADO.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITPU/TLP.
CDA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
SUPOSTA TRANSMISSÃO DE UNIDADES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença, proferida nos autos de embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme o art. 487, I, do CPC. 1.1.
Recurso aviado na busca pela atribuição de efeito suspensivo e devolutivo ao apelo e a reforma da sentença. 2.
Segundo dispõe o art. 1.012, § 1º, III, do CPC, o recurso de apelação contra sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, começam a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. 2.1.
Muito embora haja a possibilidade de pedido de efeito suspensivo prevista na legislação, o fato é que o § 4º do art. 1.012 do CPC é claro ao afirmar que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.2.
Não se vislumbra, no presente caso, a probabilidade de provimento do recurso, assim rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.3.
Além disso, a parte nem mesmo fundamentou seu pedido expondo as razões que lhe assistiriam o direito mencionado. 2.4.
Portanto, o recurso apenas deve ser recebido em efeito devolutivo. 3.
Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 3.1.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal. 3.2.
Assim, havendo a transmissão da propriedade do imóvel, é necessário que o contribuinte ou responsável realize a devida alteração perante o Cadastro Imobiliário Fiscal. 3.3.
Com efeito, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 82/66, "A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares". 3.4.
Precedente desta Corte de Justiça: "[...] 3.
Uma vez que, mesmo após a alienação do imóvel (e por muitos anos), o nome do adquirente não tenha sido formalmente comunicado ao órgão próprio da estrutura fiscal do Distrito Federal, constituiu mais do que mero exercício regular de direito o lançamento dos tributos (IPTU e TLP) em nome do anterior proprietário.
Trata-se, em verdade, de um dever de ofício, dada a natureza do lançamento, procedimento ao qual a autoridade tributária encontra-se plenamente vinculada, consoante art. 142, parágrafo único, do CTN. 4.
Recurso CONHECIDO.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Rejeitada a prejudicial de prescrição/decadência e, no mérito, IMPROVIDO. 5.
Condenados os recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, mas suspensos os efeitos da condenação neste particular, na medida em que a eles foi concedida a gratuidade de justiça." (07025799820168070016, Relator: Eduardo Henrique Rosas, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 08/11/2017). 4.
No caso, é incontroverso tratar-se de condomínio irregular que não tem autorização para se desmembrar.
Além disso, ainda que existam outros possuidores ou o imóvel tenha sido desmembrado, era obrigação do autor repassar tais informações aos órgãos tributários, o que não o fez. 4.1.
Desse modo, não houve comunicação da alteração da propriedade do imóvel perante a autoridade fiscal competente, para fins de mudança do sujeito passivo do imposto, incorrendo a parte requerente em descumprimento da obrigação acessória. 4.2.
Por conseguinte, deve ser considerado exercício regular do direito a emissão de CDA em nome do recorrente e o respectivo protesto, ainda que não seja mais sua a propriedade ou posse do imóvel, eis que o Distrito Federal não tinha conhecimento da alteração do domínio. 4.3.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, não corresponde à responsabilidade irrestrita, fazendo-se necessário que a conduta imputada ao Estado seja considerada ilícita, o que, conforme visto, não ficou evidenciado no caso em exame. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1364578, 07048905720198070016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Com o exposto, concernentemente às CDAs executadas e alegação de ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade os pedidos da parte Embargante não comportam acolhimento.
No que diz respeito a citação, infere-se que a Embargante, em 22/02/2024, ingressou espontaneamente na Execução Fiscal, mediante advogado, e juntou procuração (ID 187503488 dos autos de processo nº 0729366-57.2022.8.07.0016).
Logo, com base no § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, ou seja, considerando que o “comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (g.n.), não há nulidade a ser provida.
Em relação à penhora, a certidão de ID 186557509 dos autos de Execução Fiscal demonstra que a quantia de R$ 1.468,95 foi penhorada em conta da ora Embargante junto à Caixa Econômica Federal.
Sobre a penhora, a Embargante se manifestou naqueles autos executivos, consoante petição de ID 198232215 que neles foi apresentada, ocasião em que alegou a impenhorabilidade da quantia, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, em substituição, indicou o imóvel localizado em SEP/N QD 504 BL C NM 31 SL 212, objeto da CDA.
Sendo assim, considerando-se que, a uma, em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil a comprovação da impenhorabilidade é realizada no processo em que ocorrida a indisponibilidade de ativos financeiros, e, a duas, a Embargante já se opôs à constrição (aguardando-se, no momento, decisão a respeito), como alinhavado no parágrafo anterior, a ela falta interesse de agir para, nesta via de Embargos à Execução Fiscal, vindicar a liberação do montante.
Dessa feita, os Embargos à Execução Fiscal opostos reclamam rejeição.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos à Execução Fiscal opostos por SELICA MATTOS RINCON SILVA.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no disposto no inciso III de seu § 4º.
No entanto, a Embargante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual a concedo com força nos documentos de ID 187503456, página 1, ID 194717378, ID 194717393 e ID 194719399.
Anote-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de processo nº 0729366-57.2022.8.07.0016.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/08/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714252-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SELICA MATTOS RINCON SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980), observada a ordem cronológica e eventual preferência legal.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 09:06
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/06/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SELICA MATTOS RINCON SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:07
Outras decisões
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30/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714252-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SELICA MATTOS RINCON SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Emende-se a inicial para juntar a cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914, §1 º, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 6.830/1980, diante das alegações apresentadas.
Emende-se a inicial para cumprimento integral do art. 434 do Código de Processo Civil.
A parte deve juntar todos os documentos que comprovem suas alegações contidas na inicial.
Do contrário, há preclusão.
Assim, como alega que vendeu o imóvel para Siro Mario Roberto Andreoli, deve juntar certidão do registro do imóvel.
Venda de imóvel não é mero contrato particular.
O artigo 1245 do Código Civil brasileiro, inserido no Livro III que trata do Direito das Coisas, especificamente na Seção III que aborda a Transferência da Propriedade, estabelece as condições para a transferência da propriedade imóvel.
O texto legal é o seguinte: "Art. 1245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Este artigo destaca que, para a transferência de propriedade de um bem imóvel (como casas, apartamentos, terrenos etc.), não basta apenas a realização de um contrato entre as partes (comprador e vendedor). É necessário que este contrato, ou título translativo (que pode ser um contrato de compra e venda, doação, permuta, entre outros), seja registrado no cartório de Registro de Imóveis competente.
Somente com esse registro é que se efetiva legalmente a transferência da propriedade do imóvel de uma pessoa para outra.
A importância desse registro está na sua função de publicidade, segurança jurídica e eficácia contra terceiros, garantindo que a propriedade do imóvel seja reconhecida oficialmente e protegida perante a lei e em relação a qualquer outra pessoa que reivindique direitos sobre o bem.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
A parte deve atender a todos os quesitos de emenda acima.
A emenda parcial também implicará em extinção, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2 º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2 º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Ademais, para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor discuta a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica e patrimonial do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais (caso sócia), sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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